TJDFT - 0704640-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 21:10
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MIRANTE DO LAGO LOTEAMENTO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CASSIA MARTINS FRANCO em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704640-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA MARTINS FRANCO REQUERIDO: MIRANTE DO LAGO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois as partes dispensaram a produção de outras provas.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
O cerne da lide consiste em analisar se a base utilizada para calcular o valor a ser restituído a autora por ocasião de distrato, deveria ser o valor das parcelas pagas pela adquirente ou o valor atualizado do contrato, nos termos da Lei n.º 13.786/2018.
Conforme o artigo 32-A da Lei n.º 13.786/2018: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.” Analisando os autos, verifico que o distrato ocorreu devido ao inadimplemento contratual da autora, conforme documento ID. 159170039.
Ademais, no próprio cálculo apresentado pela requerente (ID. 159170042), existe a confirmação da inadimplência em relação a 3 (três) parcelas do contrato.
Logo, assiste razão a requerida, visto que os valores calculados com base na atualização contratual são os previstos nos incisos I e II do Art. 32-A, da Lei n.º 13.786/2018, que preveem expressamente que os débitos devidos serão calculados com base no valor atualizado do contrato.
Assim, a improcedência do pedido contido na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/08/2023 16:14
Decorrido prazo de CASSIA MARTINS FRANCO - CPF: *24.***.*30-82 (REQUERENTE) em 28/07/2023.
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30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CASSIA MARTINS FRANCO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CASSIA MARTINS FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:05
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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