TJDFT - 0709208-33.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709208-33.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: KEITIANE MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A teor do artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, um dos requisitos da petição inicial é a informação do domicílio e residência da parte requerida.
O não fornecimento do local onde possa ser encontrada a parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito, já que referido dado é imprescindível para a realização da sua regular citação.
Apesar das diversas diligências realizadas por este Juízo, não foi possível encontrar a parte demandada, sendo que o processo já tramita por tempo desarrazoado aos padrões do rito sumaríssimo sem o aperfeiçoamento do ato citatório.
Assim, em razão da ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resta somente a extinção do feito.
Até porque é vedada a citação por edital no âmbito dos juizados especiais, conforme estabelece o artigo 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95, razão porque INDEFIRO o pedido formulado pelo Requerente em ID 168174445.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte demandada no cadastro de inadimplentes, pois sequer foi citada, não havendo sido estabelecida a relação processual.
Logo, diante da informação prestada pelo Requerente acerca do esgotamento dos meios de localização da Requerida, deverá ajuizar a ação em uma Vara Cível, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital no rito previsto na Lei nº. 9.099/95.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Deferido o pedido de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
15/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 20:17
Juntada de consulta bacenjud
-
31/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/11/2022 20:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 19:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
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03/08/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 16:45
Recebidos os autos
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21/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/12/2021 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2021 14:01
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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