TJDFT - 0710307-04.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0710307-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: LOESTHER SILVA AMORIM NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o executado intimado para indicar seus dados bancários para fins de liberação da quantia objeto da Decisão ID 183675250.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 13:56:14.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710307-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: LOESTHER SILVA AMORIM NETO DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Executado LOESTHER em face da penhora do valor de R$ 1.537,84, realizada em ID 181937304, defendendo tratar-se de salário.
Por se tratar de questão unicamente de direito, cuja prova é documental, e não havendo necessidade de designação de audiência, passo a decidir o pleito.
O art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O impugnante junta contracheque e extrato bancário (IDs 182176749 e 182176750).
Analisando os referidos documentos, contata-se que o valor penhorado se trata de seu salário de novembro de 2023.
Tais valores são, portanto, e em princípio, impenhoráveis.
Assim, acolho a impugnação para determinar a DEVOLUÇÃO da quantia de R$ 1.537,84 (ID 181937304), e acréscimos legais se houver, em favor do executado LOESTHER SILVA AMORIM NETO com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Proceda a Secretaria às providências necessárias para a liberação do valor a quem de direito.
Considerando que o Executado possui emprego como eletricista desde 01.03.2019, intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de acordo para pagamento da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710307-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: LOESTHER SILVA AMORIM NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado em face da decisão de ID 168766319.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar o despacho proferido.
Foram realizados dois bloqueios Sisbajud nas contas bancárias do Executado, sendo um no valor de R$ 223,62, no dia 27.06.2023, e outro no valor de R$ 220,00, no dia 17.07.2023, conforme extratos anexos.
Portanto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os embargos.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710307-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: LOESTHER SILVA AMORIM NETO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio de R$ 220,00 em conta bancária da executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor total de R$ 220,00 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência ali consignada (0064 – Santa Maria/DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora LOESTHER acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, podendo se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 1º, do NCPC.
Não impugnada a penhora, defiro a liberação da importância à parte credora.
Quanto à quantia de R$ 223,62 penhorada em ID 164381079, proceda a Secretaria às providencias necessárias à liberação em favor da parte credora.
Não havendo impugnação por parte da executada, atualize-se a dívida, devendo considerar os valores pagos, e retornem os autos conclusos para continuidade dos atos constritivos.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2023 18:48
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 18:48
Deferido o pedido de MOISES DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *16.***.*54-13 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/06/2023 16:56
Decorrido prazo de LOESTHER SILVA AMORIM NETO - CPF: *53.***.*29-36 (EXECUTADO) em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LOESTHER SILVA AMORIM NETO em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:30
Juntada de intimação
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19/05/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA DIAS em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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22/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA DIAS em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LOESTHER SILVA AMORIM NETO em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA DIAS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/02/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2023 21:34
Recebidos os autos
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26/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/02/2023 00:32
Recebidos os autos
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26/02/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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