TJDFT - 0710820-50.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
Despesas processuais pelos requerentes.
Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porquanto são beneficiários da justiça gratuita (ID 169934377).
Sem honorários. -
22/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:28
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Acolho a competência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como é cediço, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), os bens transmitem imediatamente aos sucessores com a abertura da sucessão (morte).
Por esse motivo, os autores deverão incluir na relação processual o espólio de Terezinha Vieira da Costa e o espólio de Tarcísio, uma vez que estes também herdaram os valores.
Prazo de 15 dias para a emenda.
No mesmo prazo, deverão juntar: 1) certidão de óbito atualizada de José Mateus da Costa; 2) certidão de óbito atualizada de Tarcísio Vieira da Cunha; 3) certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança; 4) certidão de (in)existência de dependentes expedida pelo INSS.
Deverá apresentar nova petição inicial consolidada, pois sequer foi indicado o endereço dos requerentes.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR VIEIRA DA COSTA - CPF: *59.***.*94-04 (REQUERENTE).
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25/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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24/08/2023 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710820-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Desta forma, não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, verifica-se que o falecido teve como última residência o endereço situado na QD 03 CJ E CS 22 SOBRADINHO-DF, conforme consta da certidão de óbito e, pelo que dispõe o art. 48 do CPC, é competente o Juízo do domicílio do autor da herança.
Diante o exposto, declino da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Sobradinho/DF, com fulcro nos arts. 48 e 65, parágrafo único, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado, vias sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:32
Declarada incompetência
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04/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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04/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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