TJDFT - 0707794-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707794-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: GILSON REIS BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por VINÍCIUS SOUZA DA SILVA em desfavor de GILSON REIS BISPO DOS SANTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ajuíza ação de cobrança, tendo por fundamento o negócio jurídico que embasou a emissão de uma cártula de cheque pelo requerido.
A execução do cheque prescreve no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação (artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85).
Após o decurso do prazo prescricional, é admissível o ajuizamento de ação por locupletamento, cujo prazo prescricional é de dois anos (art. 61 da Lei 7.357/85).
Prescrita essa ação, ainda restará ao credor o ajuizamento de ação monitória ou mesmo de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ).
Neste sentido, cito julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT, cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
COBRANÇA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
CONSIDERÁVEL TEMPO DO CURSO PROCESSUAL.
CITAÇÃO APÓS O TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. 1.
O prazo para ajuizamento de demanda em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. 2.
Tratando-se de ação de cobrança ajuizada em 2013, por cheque emitido em 2011 e cuja citação por edital somente ocorreu em 2016, após o quinquídio, não se tem por interrompida a prescrição.
Havendo alongado período para o autor empreender diligências necessárias à citação por mandado, não há como atribuir ao serviço jurisdicional a responsabilidade pela inércia da própria parte. 3.
A finalidade do processo, como instrumento constitucional da jurisdição, é a de servir à composição dos litígios, não havendo de ser utilizado para produzir efeitos indiretos para tão somente criar constrangimentos e embaraços ao réu, por meio de inscrições em registros de distribuição, como meio de compelir o devedor à satisfação da obrigação demandada. 4.
Acitação é ato que compete ao autor, subministrando os meios e informações necessárias à integralização da relação processual.
Não dispondo o autor de meios para a citação por mandado, poderá - e deverá - requerê-la até mesmo por edital nas hipóteses previstas em lei, sem o que não se terá por interrompida a prescrição. 5.Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1070864, 20130710377064APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 538/563) A cártula de cheque foi emitida pelo requerido em 27.3.2020 (ID. 168466911).
Portanto, resta ao autor o ajuizamento de ação monitória.
No entanto, esta ação possui rito próprio, que não se amolda aos ditames da Lei n.º 9.099/95, uma vez que ela tem como objetivo exclusivo a constituição do título executivo judicial, com tramitação pelo procedimento especial, e oferecimento de embargos específicos (art. 702 do CPC) que a Lei dos Juizados Especiais não prevê.
Com isso, imperioso se faz concluir que realmente os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para processá-las.
Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada.
Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. (g.n.) (Acórdão n.938968, 20.***.***/2151-59 ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387)” Dessa forma, as ações monitórias devem ser propostas nas varas cíveis da Justiça Comum.
Com essas razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/08/2023 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/08/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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