TJDFT - 0702786-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:55
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702786-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, ESQUADRA PARTICIPACOES S/A DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (decisão de id. 183663711).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:42
Indeferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702786-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, ESQUADRA PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, requerido pelo exequente ao id. 182533269.
Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da duração razoável do processo e da não eternização de ações em curso.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:02
Indeferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:56
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702786-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, ESQUADRA PARTICIPACOES S/A DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Verifico que, decorrido o prazo do edital de id. 150762486, os presentes autos não foram encaminhados à Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Sendo assim, torno sem efeito todos os atos processuais praticados após a publicação do edital.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:09
Outras decisões
-
01/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702786-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, ESQUADRA PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que as demais pesquisas foram realizadas conforme certidão de ID 149317412.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 00:25:36.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESQUADRA PARTICIPACOES S/A em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:21
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
28/02/2023 17:21
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:32
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:55
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 13:49
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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