TJDFT - 0706899-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706899-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTADO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO SENTENÇA Trata-se de Procedimento Instaurado para apurar a prática, em tese, da infração prevista no artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951.
Foi homologada por este juízo transação penal, na qual o Autor do Fato se comprometeu a uma prestação pecuniária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ID 195362164.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da transação penal (ID 208270047). É o breve relato.
Decido.
Os documentos juntados em IDs 200611930, 204415604 e 208203466 demonstram que o Autor do Fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada por este juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria-DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
28/08/2024 15:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2024 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:17
Decorrido prazo de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:24
Homologada a Transação Penal
-
02/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706899-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Crimes contra a Economia Popular (3605) Requerente: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA Requerido: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO DESPACHO Em atenção à determinação contida na sentença de ID 175527774, remetam-se os autos ao Segundo Juizado Especial Criminal instalado nesta circunscrição judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 16:57:56.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 15:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:46
Não recebido o recurso de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*34-67 (REPRESENTANTE).
-
23/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
25/10/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:58
Juntada de termo
-
18/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706899-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTADO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO DECISÃO Trata-se de Representação Criminal apresentada em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171 do CP (estelionato) e art. 2, inciso IX, da Lei nº. 1.521/51 (crime contra a economia popular).
Ouvido, o Ministério Público requereu a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais desta Circunscrição, ante a prática, em tese, de crimes cujas penas excedem o limite para caracterização infração penal de menor potencial ofensivo (ID 166218827). É o relato necessário.
DECIDO.
Como bem observou o Ministério Público, o representante imputa ao Autor do Fato o crime de estelionato e crime contra a economia popular.
Portanto, em se tratando de crimes cujas penas máximas cumuladas, ou isolada no caso do estelionato, excedem o limite previsto para processamento do feito perante os Juizados Especiais Criminais, deverá ser declinada a competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Remetam-se o presente, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/08/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:18
Declarada incompetência
-
01/08/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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