TJDFT - 0708752-30.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708752-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MARCOS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SÉRGIO MARCOS DA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que a presente demanda trata de imóvel rural situado na Fazenda Alvorada, chácara 317, Núcleo Rural Pipiripau, Planaltina/DF, adquirido pelo requerente mediante cessão de direitos possessórios.
Aduz que agentes da AGEFIS (AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL) compareceram ao referido local no dia 28/06/2018 e efetuaram a demolição do imóvel rural com terreno produtivo, imóvel simples em fase de acabamento, burlando as formalidades legais, pois em nenhum momento foi notificado previamente acerca de alguma situação de irregularidade, sendo a demolição, portanto, abusiva.
No mérito, em síntese, argumenta que seu imóvel foi demolido de forma equivocada, que se trata de propriedade particular e que não foram seguidas as formalidades exigidas por lei, o que viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo praticado (demolição do imóvel), bem como seja indenizado pelos danos materiais causados, devidamente atualizado.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 164783407).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 168650954).
Preliminarmente, suscita a incompetência deste Juízo.
No mérito, em resumo, defende que a edificação construída pelo autor se deu em área pública.
Reverbera que, quando se trata de construção não passível de regularização e edificada sem licenciamento em área pública, a lei não deixa dúvidas de que a providência cabível é a demolição.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 171368768).
Transcorreu o prazo para o réu especificar provas (ID 171391615).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, o réu suscita a incompetência absoluta ratione materiae desse i.
Juízo para processamento e julgamento do presente feito, sob o argumento de que a presente demanda trata de pedido de indenização decorrente de medida demolitória, sendo a competência para o julgamento do feito, portanto, da Vara do Meio Ambiente.
Nos termos do artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n.º 11.697/08) e dos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 3/2009 do TJDFT, a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, foi definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos.
No caso dos autos, a controvérsia reside na impugnação à pretensão demolitória de imóvel situado em área particular.
Ou seja, o processo ora em comento não apresenta questão ligada diretamente ao meio ambiente, tampouco qualquer interesse público imediato, razão pela qual afasta-se a competência da Vara do Meio Ambiente para processar e julgar o feito.
Conforme jurisprudência deste TJDFT, “(...) É das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento da ação que tem por objeto a legalidade de ato da AGEFIS, que determinou a demolição de construção erigida em área pública.
Se o meio ambiente não integra o objeto da ação, ocorrendo a discussão de questões ambientais, como a afetação de espaço urbano destinado ao uso público, apenas em caráter incidental, não há que se falar na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. (...) (07049819820198070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 11/2/2020).” Logo, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de legalidade de suposto ato administrativo de intimação demolitória da edificação construída no terreno sobre o qual a parte autora alega ser proprietária.
Ainda, deverá ser verificado se o requerente possui direito à indenização decorrente de tal medida demolitória.
Vejamos.
Conforme demonstram os documentos anexados aos autos (ID 168650967), a área caracterizada na inicial corresponde: “(...) 1) Segundo o PDOT a área incide na Macrozona Rural. 2) A área está completamente inserida em Área de Preservação de Mananciais na APM PIPIRIPAU. 3) A área incide totalmente em APA do São Bartolomeu em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental – ZOEIA. 4) A área está parcialmente inserida em Zona de Amortecimento da Estação Ecológica Águas Emendadas. 5) Quanto ao aspecto fundiário, consta no Sistema TERRAGEO, portal da TERRACAP, que a gleba em questão está situada em área pública em imóvel incorporado ao patrimônio da TERRACAP, na Fazenda PIPIRIPAU. (...)” (grifo nosso) Portanto, verifica-se que a demolição decorreu de ato de fiscalização realizado pelo DF Legal a pedido da Terracap, tendo sido constatada a edificação de alvenaria em área pública.
Ou seja, trata-se de área rural, ambientalmente sensível, pública pertencente à TERRACAP.
A Administração Pública, em razão do poder/dever decorrente das ações de polícia, tem a prerrogativa de intimar o administrado para demolição de construções irregulares, independente de autorização judicial e prévio contraditório que, no caso, é diferido, diante da ilegalidade, tudo em razão da autoexecutoriedade e coercibilidade, atributos deste ato administrativo.
A política de fiscalização de atividades urbanas está prevista no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei n.º 6.138/2018).
Este normativo estabelece que cabe ao órgão de fiscalização aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei: Art. 13.
Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de polícia administrativa: I - fiscalizar: a) as obras, mesmo as que estejam paralisadas ou abandonadas; b) as edificações não licenciadas; c) as edificações abandonadas ou que apresentem risco iminente; II - solicitar a documentação do licenciamento de obras; III - realizar vistorias ou auditorias; IV - comparecer à obra ou à edificação quando solicitado pelo proprietário; V - verificar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; VI - solicitar a realização de perícias técnicas em obras e edificações em caso de suspeita de risco iminente; VII - acionar o órgão de coordenação do sistema de defesa civil quando tome conhecimento da manifestação de fenômeno natural ou induzido que coloque em risco a vida ou o patrimônio; VIII - monitorar o cumprimento do embargo ou da interdição; O poder de polícia urbanístico não é só uma faculdade do agente público, mas também um dever da Administração, para que os direitos individuais convivam harmoniosamente com a necessidade de preservar interesses coletivos, como o do desenvolvimento sustentável da cidade.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal estabelece que a obra só pode ser iniciada após a obtenção do devido licenciamento, conforme dispõem os artigos 22 e 50 desse normativo: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
Art. 50.
A licença de obras é emitida na forma de: I – alvará de construção; II – licença específica.
Parágrafo único.
A licença de obras é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao processo de licenciamento.
Portanto, quando se trata de construção não passível de regularização e edificada sem licenciamento em área pública, a lei não deixa dúvidas: a providência cabível (e a lei impõe que seja imediata) é a demolição.
Desta forma, sendo constatado, no caso concreto, que a construção estava em desacordo com a legislação de regência da matéria, a demolição foi a medida imposta pelo ente público.
Ademais, as informações apresentadas pela Seagri demonstram que o pedido de regularização do requerente foi indeferido, ante a inexistência de atividade rural e/ou ambiental na referida área, conforme pressupõe o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 5.803/2017, mantendo-se a irregularidade da área (ID 168650968, pág. 12).
Outrossim, a respeito das intimações demolitórias, cabe enfatizar o que está disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal: Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Segundo interpreta-se o dispositivo, a limitação normativa do § 4º é restrita aos casos de demolição imediata, quando fica a administração autorizada a realizá-la apenas nas hipóteses de obras iniciais ou em desenvolvimento.
Nos demais casos, conforme o próprio caput do dispositivo, exige-se a anterior intimação demolitória, quando o infrator tem o prazo de 30 (trinta) dias para realizar, por sua conta, a demolição da construção irregular.
São, portanto, duas as situações contempladas na norma legal.
Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área.
Na segunda, constante do § 4º, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital n.º 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente.
Daí se nota que a legislação de regência não estabeleceu, por regra, a necessidade de anterior decisão judicial em ação demolitória proposta pelo poder público como requisito para a demolição de obras irregulares em áreas públicas não sujeitas à regularização.
Pensar diferente, com a devida vênia, corresponderia a suprimir em demasia o poder de polícia da Administração, sobretudo em tema tão sensível ao Distrito Federal, que é a adequada ocupação do solo urbano.
Desta forma, independentemente de autorização judicial prévia, é cabível a demolição de obras irregulares em áreas públicas inviáveis de regularização.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
IMÓVEL IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
DEMOLIÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO.
OBRA RECENTE OU EM DESENVOLVIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE PROVA.
DEMOLIÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE LEGAL. (...) 5.
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, confere ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6.
O artigo 182, § 2º, da Carta Magna, por sua vez, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve se combater as construções irregulares em área pública. 7.
Para o exercício das funções dispostas na Constituição Federal, portanto, é garantido o exercício do poder de polícia à Administração Pública.
Este poder permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, e só pode ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou abuso de poder. 8.
No caso concreto, a solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise do novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, utilizado pelo ilustre Magistrado sentenciante para condicionar a demolição da construção irregular à prévia intimação demolitória e à promoção da ação judicial respectiva pelo Poder Público. 9.
O Juízo de origem, embora reconhecendo o caráter irregular da edificação erigida no imóvel, entendeu necessária para eventual demolição tanto a prévia notificação demolitória como a própria ação judicial demolitória, e isso a partir da interpretação que dedica aos dispositivos do novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018. 10.
O novel Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018 não suprimiu a possibilidade de os órgãos de fiscalização procederem a demolição de imóveis irregulares em área pública, tampouco determinou que a medida fosse precedida de ação judicial demolitória. 11.
São duas as situações contempladas na norma legal.
Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área.
Na segunda, constante do § 4º do mesmo dispositivo, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital nº 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente. 12.
A legislação apenas criou um novo requisito para o exercício do poder de polícia, para os casos em que a construção não se qualifique como inicial ou em desenvolvimento, qual seja, a necessidade de intimação demolitória. 13.
Não por outro motivo, o Decreto Distrital de nº 39.272/2018, que regulamenta o novel Código de Obras e Edificações, estabelece, para as hipóteses em que exigida a notificação demolitória, portanto quando não se tratar de obra inicial ou em desenvolvimento, o dever do órgão de fiscalização executar a demolição acaso não realizada esta pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Conclui-se das informações prestadas pela AGEFIS, por intermédio do órgão urbanístico competente, que a edificação erigida pelo recorrido encontra-se em área pública e, à época dos fatos, caracterizava-se como sendo obra recente e, pelas fotos colacionadas aos autos, ainda em fase de desenvolvimento. 15.
Importa destacar que o autor/apelado não impugnou as informações e documentos apresentados pela parte requerida, ora apelante, tendo silenciado tanto em relação à réplica quanto à especificação de provas. 16.
A parte requerida, ora apelante, logrou êxito em comprovar (art. 373, II, CPC) que a edificação se tratava de obra recente e, pelas fotos juntadas aos autos, ainda não finalizada. 17.
De mais a mais, os elementos de prova constantes no processo apontam para o fato de que a região em comento se encontra em processo de regularização, contudo, sem projeto urbanístico e normas de uso e ocupação aprovados.
Acrescenta-se que referida área está inserida em Zona Urbana de Expansão e Qualificação, a qual possui diretrizes próprias de ocupação nos termos do plano diretor vigente. 18.
Diante desse cenário, conquanto a área, em si, esteja em processo de regularização, não comprovou o autor (art. 373, I, CPC) que a edificação, nos termos do plano diretor vigente, é passível de ser regularizada.
Em outras palavras, não há, nos autos, prova da possibilidade de regularização do imóvel dentro do processo em curso na área. É incontroverso, ainda, a inexistência de licença de construção. 19.
Sendo assim, a hipótese dos autos se enquadra justamente no disposto no § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018, que permite a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública. 20.
Ainda que se questionasse a circunstância de a obra, de fato, encontrar-se em estágio inicial ou em desenvolvimento, a única providência prévia à demolição seria a expedição da intimação demolitória, sem qualquer exigência de ajuizamento de ação judicial pelo Poder Público. 21. É possível concluir que, por ter o apelado sido flagrado erigindo obras iniciais e em desenvolvimento em área pública, sem prova da possível regularização, eventual ação demolitória imediata por parte da Administração encontra-se devidamente amparada pela legislação urbanística do Distrito Federal, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 22.
Recurso de apelação conhecido.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
Apelo provido. (TJ-DF 07081507320188070018 DF 0708150-73.2018.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
IMÓVEL IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
DEMOLIÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA.
CASO DOS AUTOS.
DISTRITO FEDERAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
A compreensão quanto à necessidade de decisão judicial para que se proceda à demolição do imóvel, decorreu da própria pretensão deduzida, pela interpretação do diploma legal aplicável ao caso, não se havendo, portanto, de cogitar de julgamento extra petita ou de vedação à decisão surpresa;2.
O novel Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018 não suprimiu a possibilidade de os órgãos de fiscalização procederem a demolição de imóveis irregulares em área pública, tampouco determinou que a medida fosse precedida de ação judicial demolitória. 2.1.
São duas as situações contempladas na norma legal.
Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área.
Na segunda, constante do § 4º do mesmo dispositivo, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital nº 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente; 3.
A legislação apenas criou um novo requisito para o exercício do poder de polícia, para os casos em que a construção não se qualifique como inicial ou em desenvolvimento, qual seja, a necessidade de intimação demolitória; 4.
Não por outro motivo, o Decreto Distrital de nº 39.272/2018, que regulamenta o novel Código de Obras e Edificações, estabelece, para as hipóteses em que exigida a notificação demolitória, portanto quando não se tratar de obra inicial ou em desenvolvimento, o dever do órgão de fiscalização executar a demolição acaso não realizada esta pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias; 5.
O Distrito Federal é isento de custas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969 e o art. 4º da Lei 9.289/1996; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262877, 00090694020178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no PJe: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, constata-se que a Administração agiu nos estritos limites da legislação edilícia vigente.
Portanto, diversamente do que alega a autora, não se faz necessária a instauração de processo antes da intimação demolitória.
Nesse contexto, impedir a demolição pelo poder público é o mesmo que impedir o poder de polícia inerente à atividade fiscalizatória Outrossim, como dito, é sabido que, no pleno exercício do poder de polícia, a Administração, por meio de seus agentes de fiscalização, poderá, independente de prévia manifestação do administrado, promover medidas diretas de execução em casos de flagrantes irregularidades.
O ato administrativo possui atributos, como a presunção de veracidade (fatos – obra em área pública) e legitimidade (obra contrária à legislação), bem como a autoexecutoriedade (possibilidade de medidas de administração, independente de autorização judicial, em casos de urgência ou quando houver autorização legal), que conferem plena legalidade aos atos praticados.
Sendo constatado, no caso concreto, que a construção estava em desacordo com a legislação de regência da matéria, a demolição foi a medida legalmente imposta pelo ente público.
Por fim, não se vislumbra na hipótese dos autos a reunião dos pressupostos autorizadores da responsabilização civil, porque não houve a prática de ato ilícito, mas o cumprimento de dever legal imposto ao ente público.
No caso, eventual prejuízo decorre de culpa exclusiva do particular, que assumiu o risco inerente ao descumprimento de normas legais que disciplinam o direito de construir e de ocupar imóvel público.
Ressalta-se, ainda, que o requerente não apresentou comprovação, no caso, de qualquer ilegalidade cometida pelo ente público, que goza de presunção de legalidade e veracidade de seus atos, e não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC.
Diante da presunção de veracidade e legitimidade de tal ato administrativo, bem como do poder de impor medidas coercitivas decorrentes do Poder de Polícia, não se constata, no caso, o direito vindicado pela requerente.
Portanto, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de evidenciar qualquer ilegalidade nos atos administrativos de fiscalização.
Desta forma, diante dos fatos constatados pela administração e, diante dos atributos do ato administrativo decorrente do poder de polícia do Estado, o pedido autoral não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias e 30 dias para o réu (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708752-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MARCOS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:44
Outras decisões
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10/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:14
Declarada incompetência
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03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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