TJDFT - 0709529-73.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:12
Denegada a Segurança a MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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20/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709529-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de segurança é uma via estreita que não permite aprofundamento em discussões probatórias, quiçá de ingresso de terceiro.
Ora, se para ingressar com o write é indispensável se comprovar direito líquido e certo evidentemente que não há nenhuma possibilidade de se alongar em discussões outras que não aquela voltada para a finalidade da ação no resguardo da segurança pretendida.
Aliás, a intervenção de terceiro é rejeitada pela maioria de nossa jurisprudência, inclusive nos Cortes Superiores (STJ e STF).
Com estes argumentos, indefiro o pedido de intervenção de terceiro objeto da petição de id 175256479 formulado pela Associação Brasiliense de Míedia Exterior - OOH.
Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal relativamente ao Administrador Regional do Plano Piloto, de modo que determino sua exclusão.
Mantenha-se no polo passivo, tão somente o Distrito Federal.
Entretanto, mantenho os efeitos da liminar, uma vez que não vislumbro elementos substanciais capazes de trazer sua modificação.
Considerando que já houve manifestação do ente federativo, dê-se vista dos autos ao MP.
Retornando, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:05:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:17
Outras decisões
-
11/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/03/2024 23:59.
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10/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:31
Outras decisões
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17/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709529-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, o engenho publicitário referido na demanda é, efetivamente, incompatível com o Plano Diretor de Publicidade do Plano Piloto (Lei Distrital n. 3.035/02).
Também é certo que a Administração tem o poder de autotutela, que a autoriza a revogar os próprios atos, quando os reconheça ilegítimos.
A circunstância de haver outras situações de ilegalidade na região não é fonte de direito, pois o vetor da isonomia é a legalidade, e não o contrário.
Contudo, não é menos certo que a empresa impetrante obteve a licença para a instalação do engenho, outorgada pela própria Administração, ou seja, sua expectativa de direito lastreou-se em ato da própria Administração.
Em condições que tais, a autotutela deve ser precedida da instauração do devido processo administrativo, com a oportunidade para o contraditório e ampla defesa pelo particular afetado.
Não está claro se houve a instauração deste procedimento.
Portanto, até mesmo porque a ilegalidade afirmada pela Administração perdura dessde 2018, afigura-se razoável e prudente a suspensão cautelar dos efeitos da autuação submetida ao controle jurisdicional de legalidade neste feito, até que sejam melhor esclarecidos os fatos, mediante as informações da autoridade impetrada.
Em face do exposto, defiro a liminar, para suspender provisoriamente os efeitos da autuação mencionada na demanda.
Notifique-se a autoridade impetrada, para a prestação de infomações, em dez dias.
Cite-se o Distrito Federal, para ciência da lide.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 17:29:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/08/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:05
Declarada incompetência
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24/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709529-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 41.***.***/0001-60); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2, bloco k, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem como objeto ato de autoridade pública ou de agente vinculada a pessoa jurídica de direito privado, desde que no exercício de função pública.
Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se indique, de maneira específica e de forma fundamentada, a autoridade que deverá figurar no pólo passivo da presente ação mandamental.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 pagamentos do que a empresa recebe para explorar o local do Painel Luminoso.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares. 3.
Por fim, ainda no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia de recolhimento das custas, pois o documento de ID 169409273 refere-se a certidão de autos da 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:15:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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