TJDFT - 0746358-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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17/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:15
Outras decisões
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14/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746358-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA SORICI MIRANDA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda (id 170021369).
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu que lhe submeta de imediato ao tratamento de HEMODIÁLISE sob argumento de que depende do tratamento em questão e, como a clínica em que realizava a hemodiálise foi descredenciada pelo SUS, teria retornado para fila de regulação da Secretaria de Saúde, aguardando o surgimento de vaga para realização de diálise ambulatorial.
Alega que por conta da interrupção da diálise, sofreu deterioração de saúde e se encontra hospitalizada para realização de diálise no Hospital Regional de Taguatinga.
A rigor, o réu está obrigado a prestar o atendimento dialítico e, no quadro descrito, em que não há vagas para tratamento ambulatorial em estabelecimento próprio do SUS nem em clínica credencial que possa receber a autora, o Distrito Federal vem prestando o tratamento em regime hospitalar.
Não vislumbro a possibilidade de tomar decisão eminentemente médica que é a desospitalização da autora sem antes ouvir o Distrito Federal e sem antes ter esclarecido quais as vagas disponíveis para realização da diálise em regime ambulatorial demandada.
De fato, se a própria autora informa que se encontra inscrita na central de regulação de vagas do SUS, que não há vagas disponíveis que atendam sua demanda, que deixou de fazer diálise via SUS e clínica privada porque esta foi descredenciada pelo DF e que, por conta disso, o Distrito Federal ofertou o tratamento em regime hospitalar, não vislumbro a possibilidade de deferimento da medida liminar pleiteada sem antes oitiva do Distrito Federal.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência sem prejuízo de nova análise após a contestação.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746358-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA SORICI MIRANDA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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