TJDFT - 0748691-52.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:43
Homologado o pedido
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53 DESPACHO Considerando as exigências feitas pelo cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 222471098) narradas na petição de ID 222471097, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante apresente a retificação do esboço de partilha homologado (ID 197252604), já se considerando as exigências cartorárias, devendo deixar clara qualquer alteração feita no seu conteúdo.
Vindo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/01/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): ADELIA VIEIRA DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 197252604, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 197252604.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ (em relação aos saldos bancários acautelados no BRB e na Caixa Econômica Federal, conforme itens 1.3.b (fl. 02); 2.2.d e 2.2.e (fl. 04) das últimas declarações de ID 197252604.
Ainda, em relação aos valores existentes na conta judicial (itens 1.3.a e 2.2.f - fls. 02 e 04 do ID 197252604), considerando que o único herdeiro é incapaz, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, CPF acima mencionado.
Após, determino que seja transferido para a conta acima mencionada a sua cota parte, nos termos do esboço de partilha apresentado.
Oficie-se.
Ademais, diante do acréscimo no patrimônio do herdeiro incapaz, comunique-se à 1ª Vara de Família de Brasília - DF do presente feito para que tome as providências cabíveis referente aos autos nº 0753229-13.2020.8.07.0016 que ali tramitam.
A comunicação deverá ser acompanhada de cópia desta sentença, do esboço de partilha e do alvará expedido.
Dou força de ofício à presente sentença.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelo requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Homologado o pedido
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53 DESPACHO A fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas/prestes a vencer: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em relação aos inventariados; b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação às pessoas inventariadas; c) certidão negativa de cada bem (móvel e imóvel) dos Inventariados junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome dos inventariados; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa aos inventariados.
Prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
Vindo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 20 (vinte) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante retifique as últimas declarações de ID 190254146, de forma a: 1) Incluir o saldo existente na conta judicial, tendo como referência o seu valor nominal (equivalente ao “total depositado”, conforme extrato anexo), ou esclarecer qual dos valores indicados no rol dos bens já se encontra depositado na conta judicial vinculada ao feito; 2) Em relação aos imóveis, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, bem como indicar o ID em que se encontram as matrículas (art. 620, IV, a, CPC); 3) Consignar a informação acerca da (in)existência de testamento (art. 620, I, CPC) deixados pelos falecidos.
Por fim, por se tratar de inventário cumulativo, deverá a inventariante observar a ordem dos falecimentos (cadeia sucessória dos falecimentos) no momento de elaboração do esboço de partilha, uma vez que não é admitida a sucessão por saltos.
Para tanto, deverá individualizar os bens de cada falecido individualmente, bem como realizar a proposta de partilha/adjudicação de acordo com a ordem dos falecimentos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53 DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados e as certidões juntadas no ID 187712725 e anexos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente as últimas declarações, que deverá obedecer aos mesmos requisitos formais dispostos no art. 620, CPC.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 185202996, defiro a dilação de prazo requerida, entendendo como razoável a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 182374825.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0748691-52.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
23/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário cumulativo dos bens, pelo rito solene, deixados pelos falecimentos de Jose Alves da Silva e Adelia Vieira da Silva, ocorridos em 24/06/2004 e 28/08/2019, respectivamente, conforme certidões de óbito (IDs 101954661 e 101954662).
Os falecidos deixaram como único herdeiro o seu filho, JOSÉ HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, representado por sua curadora (IDs 101954666 e 101954667) e inventariante deste feito, NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA.
Ao receber a inicial, houve questionamento acerca do interesse no prosseguimento do feito pelo rito do Arrolamento Sumário, observados a existência de um único herdeiro e o pedido de adjudicação (ID 11032901).
Manifestação favorável do Ministério Público pela tramitação do feito pelo arrolamento sumário (ID 115749267).
Realizada consulta SISBAJUD (IDs 117479076 e 118264558) A inventariante informou que aguardaria o julgamento do Tema 1074, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, (ID-114195715), ao que o Ministério Público não se opôs (ID 121792998).
Decisão de suspensão do curso processual até o julgamento do Tema 1074 no STJ (ID 123959894).
Levantada a suspensão, a inventariante informou que pretendia efetuar o pagamento do ITCD no valor total de R$ 88.856,28 (oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos honorários advocatícios (ID 158267135).
Para tanto, houve o pedido de liberação de alvará no valor de R$ 103.856,28 (cento e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) para efetivar o pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) e honorários advocatícios para prosseguimento do arrolamento, junto a 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA-DF (POR DEPENDÊNCIA PROCESSO DE CURATELA 0753229-13.2020.8.07.0016).
Os comprovantes de pagamento dos honorários e do referido imposto foram juntados ao feito (IDS 164739062 e 164739063), esclarecendo que haviam questões jurídicas a serem apreciada pelo juízo da Recuperação judicial e Falência, referente ao Condomínio Villa Grécia.
Houve pedido (ID 168575577) para que para que o imóvel localizado no Palace Atena Villa Grécia, Águas Claras/DF, até então pendente de regularização, pudesse ser registrado diretamente em nome do herdeiro.
Decisão de ID 170893644, indeferindo o pleito, ao fundamento de que o contrato de cessão de direito de imóveis de ID 101952889 demonstra que, na realidade, a adquirente do imóvel era a Sra.
ADELIA VIEIRA DA SILVA, uma das inventariadas.
Dessa forma, inviável que o imóvel fosse registrado diretamente em nome do herdeiro JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, devendo ser registrado em nome da de cujus e partilhado no presente inventário, ainda que se trate de hipótese de herdeiro único.
Na petição de ID 174766357, o requerente informa que deu entrada na formalização e emissão da escritura do imóvel e pleiteou a concessão de novo prazo para pagamento do ITCD.
Deferido o pleito e concedido novo prazo de 20 (vinte) dias (ID 175016973).
Escritura do imóvel outorgado em favor do Espólio de Adélia Vieira da Silva (ID 178741569).
Para finalidade de homologação, o Ministério Público solicitou apresentação de petição com a identificação e qualificação dos bens a serem adjudicados em seu favor (ID 178874074).
Por meio do despacho de ID 180375683, houve determinação de juntada de documentação necessária e de atualização da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Certidão de ID 182282883 que informa a existência de divergência entre o valor encontrado nas contas dos falecidos (ID 181971753) e o efetivamente bloqueado/transferido para conta judicial (ID 181971754). É o relatório.
DECIDO.
O feito se arrasta neste Juízo há mais de 2 (dois) anos sem que tenha atingido seu desiderato.
Considerando a existência de um único herdeiro, em homenagem ao princípio da celeridade processual e pela primazia da sentença de mérito, alguns esclarecimentos são necessários e o saneamento do feito para habilitá-lo a estar apto a sentença se torna imperioso.
Primeiramente, diante do contido na certidão de ID 182282883, determino a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, dos extratos das contas pertencentes aos inventariados da data dos falecimentos até o resultado do bloqueio (ID 182282886), qual seja, dia 18/12/2023.
Após a apresentação dos extratos, determino que se dê vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo para manifestação (ID 182282886).
Compulsando o feito, observo que na sentença de curatela do herdeiro JOSÉ HENRIQUE VIEIRA DA SILVA (ID 101954666, fl. 2), consigna a presença de 4 (quatro) imóveis, com a observação de que 3 (três) deles encontram-se alugados.
Ademais, relata a presença de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) de reserva em conta bancária.
Desse modo, determino que a inventariante preste esclarecimentos se os imóveis referidos são os mesmos constantes no presente inventário e em qual conta bancária os aluguéis são administrados.
Em caso positivo, determino a juntada do extrato bancário da referida conta a partir do falecimento de ADÉLIA VIEIRA DA SILVA (28/08/2019).
Considerando que a quantia de R$ 103.856,28 (cento e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) utilizada para pagamento dos honorários advocatícios e recolhimento do tributo fora liberada 1ª Vara de Família de Brasília/ DF, deduzo que tenha sido descontado do valor consignado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Sobre este valor, resta o questionamento se já figurava no patrimônio do herdeiro único ao tempo do óbito dos inventariados, bem como em que conta (titularidade) estes valores encontram-se disponíveis, de modo que determino que os esclarecimentos quanto esses valores sejam elucidados para homologação do pedido de adjudicação no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, determino que a inventariante esclareça se o pagamento do imposto mencionado na petição de ID 174766357 já foi efetuado.
Em caso positivo, junte comprovante ao feito.
Ressalto que a documentação requerida no ID 180375683 afigura-se imprescindível para sentença de adjudicação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando o documento de ID 168735145, nota-se que a MASSA FALIDA DE SÓLIDA CONSTRUÇÕES informa que analisou os contratos de promessa de compra e venda do imóvel e que a unidade 103 B tem como adquirente o próprio herdeiro JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA.
No entanto, o contrato de cessão de direito de imóveis de ID 101952889 demonstra que, na realidade, a adquirente do imóvel é a Sra.
ADELIA VIEIRA DA SILVA, uma das inventariadas.
Dessa forma, inviável que o imóvel seja registrado diretamente em nome do herdeiro JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, devendo ser registrado em nome da de cujus e partilhado no presente inventário, ainda que se trate de hipótese de herdeiro único.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de alvará autorizando que o imóvel situado à Rua 3 Norte, Lote nº 5, Unidade 103, Bloco B do Palace Atena Villa Grécia, Águas Claras, seja registrado diretamente em nome de José Henrique Vieira da Silva, único herdeiro do espólio.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente promova as diligências necessárias para que o imóvel seja registrado em nome da falecida, haja vista ter sido ela a adquirente, nos termos do contrato de cessão de ID 101952889.
Diligências legais. -
14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:53
Indeferido o pedido de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*67-15 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748691-52.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748691-52.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*67-15 e NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *54.***.*38-15, ADELIA VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15 e JOSE ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*84-53 DESPACHO Antes de qualquer decisão, deverá a inventariante esclarecer a necessidade de se expedir alvará judicial autorizando que o imóvel localizado no Condomínio Villa Grécia seja registrado diretamente no nome do herdeiro, haja vista que no documento de ID 168735145, a própria construtora informa que o promitente comprador do imóvel é o herdeiro José Henrique, e não os falecidos, motivo pelo qual não vislumbro, a priori, a necessidade de autorização judicial para tanto.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:43
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1074
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
09/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
09/05/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de NEULIANE GOMES ALVES DA COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
14/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
06/12/2021 12:51
Expedição de Termo.
-
03/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2021 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
27/10/2021 21:38
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:55
Declarada incompetência
-
13/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/09/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714634-53.2021.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Juliana Ferreira de Araujo
Advogado: Samir Laurindo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 03:31
Processo nº 0703591-97.2023.8.07.0018
Rafael de Carvalho Xavier
Distrito Federal
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 15:49
Processo nº 0717023-23.2022.8.07.0018
Maria de Fatima Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 12:42
Processo nº 0717861-63.2022.8.07.0018
Carmem Liciane Rocha de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 07:50
Processo nº 0746522-58.2022.8.07.0016
Marina Ferreira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:47