TJDFT - 0715414-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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16/10/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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14/10/2023 10:49
Homologada a Transação
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11/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:42
Outras decisões
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24/08/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715414-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA MICAELY ALVES PEDROSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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