TJDFT - 0705230-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:59
Outras decisões
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27/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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13/10/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705230-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em suma, trata-se de ação onde a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o DF e a determinação para que a Fazenda Pública do Distrito Federal se abstenha de lançar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em seu detrimento, por reconhecimento do direito à imunidade tributária, com base no art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, ficando proibida, ainda, de efetuar lançamentos futuros.
Pois bem.
Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende declaração de inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e, por consequência, a repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora faz jus à imunidade tributária insculpida nos arts. 150, VI, ‘c’ e 205 da CF/88, assim como do art. 14 do Código Tributário Nacional.
O DF aduziu genericamente haver ausência de interesse de agir.
Entretanto, a preliminar não pode ser acolhida, na medida em que o provimento judicial buscado se mostra necessário, útil e adequado para que a postulante alcance o bem jurídico buscado, que é o reconhecimento do direito à imunidade tributário, bem como dos consectários constitucionais e legais.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
Extrai-se dos autos que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Logo, deve restar comprovado nos autos que a autora se enquadra nos parâmetros constitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária a si.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de prova pericial ou de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2023 15:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:34
Outras decisões
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15/05/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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