TJDFT - 0725436-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 07:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0725436-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILENE DONIZETH MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207138339 e 207138593), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207138339 e 207138593, sendo: R$ 12.452,96, em favor da parte exequente - SILENE DONIZETH MACHADO - CPF/CNPJ: *20.***.*43-91; R$ 1.426,60 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:38
Expedição de Autorização.
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725436-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILENE DONIZETH MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 16:14:05.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SILENE DONIZETH MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725436-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILENE DONIZETH MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 18:22:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 14:20
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SILENE DONIZETH MACHADO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725436-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILENE DONIZETH MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 1998 a 2006 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 30 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:46
Outras decisões
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18/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SILENE DONIZETH MACHADO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:42
Outras decisões
-
12/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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