TJDFT - 0037630-96.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:01
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:45
Outras decisões
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10/06/2025 20:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037630-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA SANFARMA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 212666696, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausentes, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 209688931, uma vez que para fins de levantamento dos valores pelo credor, necessário que se opere a preclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:31
Outras decisões
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30/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037630-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA SANFARMA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL (id. 203976357) no processo de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de vício de consentimento para prestar a garantia fidejussória, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente.
Junta documentos.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 206474824, pugnando pelo rejeição da exceção.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
E configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito à matéria de mérito e que necessita análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ressalte-se que o título que embasa a presente execução (id. 30827623) trata-se de cédula de crédito comercial, que, aparentemente, preenche todos os requisitos exigidos para sua emissão e validade.
Conforme petição apresentada, tem-se que o executado pretende discutir a validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato bancário, alegando vício de consentimento, o que demanda, por certo, dilação probatória para se comprovar o alegado, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade.
Desse modo, se a alegada nulidade da execução não pode ser constatada de plano, porque depende do exame de outras provas a serem produzidas pelas partes, não é suficiente para ensejar a nulidade do título que aparelha a execução.
Em consequência, não pode ser apreciado de ofício e nem é passível de arguição em exceção de pré-executividade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, conforme termos do art. 917 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIANÇA.
CONCESSÃO POR MEIO PROCURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor. 1.1.
O vício apontado pelo excipiente deve ser passível de ser observado de plano pelo julgador, por meio de provas pré-constituídas, na medida em que as questões que necessitam de dilação probatória devem ser analisadas, via de regra, por meio de embargos à execução, onde haverá espaço para produção de provas e provimento declaratório.
Precedentes. 2.
Diante das condições pactuadas livremente pelas partes no contrato de locação, não havendo alegação de vícios de consentimento no instrumento de mandato constante dos autos, observa-se que a avença está regular e encontra respaldo na legislação da época em que efetuada. 3.
A parte agravante ao nomear mandatários, conferindo-lhes poderes especiais para celebrar contratos, bem como para locar ou sub-locar imóveis, torna válida a fiança prestada. 3.1.
Nessas circunstâncias, a arguição manifestada pela agravante tangencia os limites da litigância de má-fé, o que, por ora, não se reconhece. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1120065, 07088397420188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade de id. 203976357.
Certificado, há muito, o decurso do prazo para o decurso dos prazos para oposição de embargos à execução, conforme id. 30827644.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 195819513, converto-a em penhora e pagamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente, após preclusão, da quantia penhorada - R$ 15.494,58 mais atualizações inerentes -, ficando deferida, desde já, a expedição de ofício de transferência, em substituição ao alvará convencional, devendo, para tanto, o credor indicar, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos.
Considerando-se que o valor penhorado é insuficiente para satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 169171314.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 13:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2024 13:02
em cooperação judiciária
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06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:15
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:38
Outras decisões
-
08/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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05/04/2024 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037630-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA SANFARMA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 171656724, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, tornem, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 169171314.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:32
Outras decisões
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13/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037630-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA SANFARMA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 90761149), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado que justifique a realização de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme pretende a parte autora.
Também, relativamente ao sistema RENAJUD, caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 168160579 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 112024509.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 19:01
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:26
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:44
Expedição de Alvará.
-
27/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
05/05/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:49
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/03/2021 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Edital em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 12:44
Expedição de Edital.
-
22/10/2020 19:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
22/10/2020 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 20:54
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 14:19
Desentranhamento de documento (ID: 71888484 - Certidão)
-
10/09/2020 14:19
Movimentação excluída
-
10/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 21:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:34
Recebidos os autos
-
12/11/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:32
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
16/07/2019 02:32
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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