TJDFT - 0732522-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO DA SILVA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 06:53
Expedição de Edital.
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06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO MADUREIRA DUARTE em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEÇA-SE ofício de transferência dos valores penhorados ao ID 91725830 (R$15.502,74) para as contas bancárias informadas ao ID 201220460, quais sejam: 1) R$4.650,82 em favor de Eduardo Pisani Cidade, CPF *29.***.*23-86, Banco do Brasil, Agência: 2881-9, Conta Corrente: 49104-7, o que corresponde a 30% do valor penhorado (procuração de ID 167708051 - receber e dar quitação); 2) R$10.851,92 em favor de Precisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 06.***.***/0001-60, Banco 341 (Itaú), Agência: 1528, Conta Corrente: 55268-8, o que corresponde a 70% do valor penhorado.
Honorários já inclusos no pagamento.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os executados Marcos Feboli Rezende e Lázaro Victor de Abreu para informarem se anuem com a liberação do valor total bloqueado em favor do exequente, visando dar fim à presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme petição de ID. 201220460.
Após, anote-se a conclusão dos autos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:42
Outras decisões
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27/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO DA SILVA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732522-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO MADUREIRA DUARTE EXECUTADO: LAZARO VICTOR DE ABREU, FERNANDO CELSO DA SILVA RODRIGUES, MARCOS FEBOLI REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os sigilos, visto que injustificados.
RETIRE-SE o SIGILO imposto no ID matriz 185299854 e nos documentos que o acompanham.
PROMOVA-SE a citação de FERNANDO CELSO DA SILVA RODRIGUES ao endereço Rua 4, Lote 6, Lumini Play Life, Apartamento 1706, Norte, Águas Claras/DF, CEP 71907-540.
Em razão do não pagamento do débito no prazo legal, e com base no pedido de constrição de bens feito pelo exequente, determino a penhora de bens do executado.
Proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada LAZARO VICTOR DE ABREU e MARCOS FEBOLI REZENDE para satisfação dos valores indicados na planilha de ID 185299857.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:59
Deferido o pedido de ADRIANO MADUREIRA DUARTE - CPF: *84.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Não conheço dos embargos à execução de ID 176998828 uma vez que a ação foi apresentada nos mesmos autos da presente ação de Execução, situação que caracteriza erro insuscetível de convalidação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Por se tratar de ação autônoma, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. 2.
A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Publicada a presente, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de MARCOS FEBOLI REZENDE - CPF: *98.***.*43-67 (EXECUTADO)
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02/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732522-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO MADUREIRA DUARTE EXECUTADO: LAZARO VICTOR DE ABREU, FERNANDO CELSO DA SILVA RODRIGUES, MARCOS FEBOLI REZENDE CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento, conforme diligência(s) anexa(s).
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 10 de janeiro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
10/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE ABREU em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:28
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO MADUREIRA DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente para comprovar a quitação quanto ao contrato de ID 167708056, a fim de que seja comprovada a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732522-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO MADUREIRA DUARTE EXECUTADO: LAZARO VICTOR DE ABREU, FERNANDO CELSO DA SILVA RODRIGUES, MARCOS FEBOLI REZENDE DECISÃO Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação de id. 167708053, que o imóvel locado se situa em Águas Claras/DF.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que os executados residem em Vicente Pires/DF e Águas Claras/DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 13.7, do contrato de locação.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:15
Declarada incompetência
-
18/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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