TJDFT - 0733760-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 06:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ANDRADE REIS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ANDRADE REIS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733760-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ANDRADE REIS EXECUTADO: JOSEFA MARTINS DA SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Ainda, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro, também, o pedido.
No mais, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro, assim, o pedido de retenção da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte da executada, bem como o pleito de bloqueio de cartões de crédito.
Finalmente, tendo o exequente informado desinteresse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa JKA8259, fica desconstituída a penhora de id. 164885359.
Mantenham-se, os autos, suspensos, conforme termos da decisão de id. 161430613.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:14
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE ANDRADE REIS - CPF: *19.***.*50-85 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ANDRADE REIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de CARLOS JOSE ANDRADE REIS - CPF: *19.***.*50-85 (EXEQUENTE)
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03/07/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2023 21:32
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE ANDRADE REIS - CPF: *19.***.*50-85 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
21/04/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:53
Desentranhado o documento
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09/11/2022 12:05
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/10/2022 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 21:30
Recebidos os autos
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19/10/2022 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ANDRADE REIS em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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