TJDFT - 0709501-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WAGNER CLEMENTE DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:02
Denegada a Segurança a WAGNER CLEMENTE DE SOUSA - CPF: *47.***.*90-72 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de WAGNER CLEMENTE DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709501-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAGNER CLEMENTE DE SOUSA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAAN Quadra 1, Lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: Rua das Figueiras, 701 Parte D, lote 07 sala, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-750 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por Wagner Clemente de Sousa contra ato praticado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST.
Alega que se inscreveu no processo seletivo para concorrer a vaga no Conselho Tutelar do Distrito Federal na RA II Gama-DF no quadriênio 2024/2027, porém foi reprovado na fase de análise de documentação.
Destaca que cumpriu rigorosamente o disposto no Edital, comprovando sua experiência na área da criança e do adolescente por período superior a três anos, contudo a Banca Examinadora indeferiu a documentação apresentada.
Requer medida liminar para suspender o ato administrativo que lhe considerou inapto, permitindo que prossiga às próximas etapas do certame. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da medida liminar, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o impetrante não comprovou a probabilidade do direito.
Nota-se que foi determinada a comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no CDCA/DF ou CAS/DF ou CONANDA, assim como a ata da atual diretoria.
Percebe-se que o documento ID 169328138 não se confunde com a Ata da Diretoria, haja vista se tratar de Ata de Reunião Extraordinária.
Da mesma forma, o documento ID 169328136 não comprova que a Instituição SPOR CLUB RECREATIVO GAMINHA encontra-se registrada há mais de um ano no CDCA/DF ou CAS/DF ou CONANDA, com menção vaga de “Registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho de Assistência Social do Município/Estado ou do Distrito Federal sob nº: 93.12-3-00.
Dessarte, as provas juntadas aos autos não comprovam a probabilidade do direito, sendo imprescindível a dilação probatória, o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Intime-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:13:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169326023 Petição Inicial Petição Inicial 23082117381640300000155442339 169328127 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23082117381690500000155442383 169328128 Documento pessoal do Impetrante Documento de Identificação 23082117381718000000155442384 169328131 Contracheque dos ultimos 03 meses do Impetrante Documento de Comprovação 23082117381744400000155444386 169328139 comprovante de residência do Impetrante Documento de Comprovação 23082117381800800000155444393 169328134 EDITAL Nº 1 - ABERTURA - CDCA DF Documento de Comprovação 23082117381820800000155444389 169328138 ATA DE REUNIÃO EXTAORDINÁRIA SPORT CLUBE RECREATIVO GAMINHA Documento de Comprovação 23082117381847900000155444392 169328136 Declaração de Comprovação de experiência na área de criança e adolescente Documento de Comprovação 23082117381869100000155444390 169328141 CNPJ DA ENTIDADE QUE O IMPETRANTE EXERCEU ATIVIDADE COM CRIANÇAS Documento de Comprovação 23082117381893900000155444395 169328143 Documentos que comprovam o Impetrante exercendo a atividade na área de crianas e adolescentes Documento de Comprovação 23082117381915500000155444397 169329646 RESULTADO FINAL NA SEGUNDA FASE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO REGISTRO DE CANDIDATURA) E RELAÇÃO DOS CANDI Documento de Comprovação 23082117382032300000155444400 169329650 Indeferimento da comprovação de experiência do Autor Documento de Comprovação 23082117382067600000155444404 169329652 Fotos do Impetrante exercendo a atividade com crianças e adolescentes Documento de Comprovação 23082117382096900000155444405 169329656 Edital Resultado definitivo da prova objetiva Documento de Comprovação 23082117382208300000155444408 -
22/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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