TJDFT - 0705812-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705812-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAOLO SCOTELLARO XAVIER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2025 07:02:52.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:34
Outras decisões
-
27/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:32
Outras decisões
-
15/08/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:36
Outras decisões
-
04/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:37
Outras decisões
-
24/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:27
Outras decisões
-
03/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705812-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAOLO SCOTELLARO XAVIER REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Devido à inércia do Distrito Federal, foi realizado o sequestro de verba pública através do sistema SisbaJud.
Posteriormente, o Distrito Federal efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 230605038), e o alvará para o perito já foi expedido.
Expeça-se alvará/ofício de transferência para o Distrito Federal no valor depositado, referente aos honorários periciais, para que o valor seja devolvido ao ente distrital.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:29
Outras decisões
-
27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:22
Outras decisões
-
28/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:56
Outras decisões
-
25/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
25/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Outras decisões
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:28
Outras decisões
-
06/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Outras decisões
-
06/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705812-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAOLO SCOTELLARO XAVIER REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Recebo os embargos de declaração como simples petição (pedido de reconsideração da decisão de ID 179191970) para corrigir o erro material.
Na petição de ID 173610445, o perito estabeleceu o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) para a realização da perícia, cujo valor foi homologado ao ID 175190144.
A parte litiga sob a gratuidade de justiça.
Há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Todavia, a verba será paga ao final pela parte sucumbente, no caso, o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Desta forma, retifique-se a RPV acostada ao ID 207374344 para pagamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, conforme solicitado ao ID 207100482, qual seja, no valor de R$ 952,13 (novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Intime-se o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO para que deposite o valor de R$ 952,13 (novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) para pagamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Outras decisões
-
20/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705812-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAOLO SCOTELLARO XAVIER REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO O perito requer o pagamento dos honorários periciais (ID 207100482).
A sentença condenou os réus - DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES - ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Na petição de ID 173610445, o perito estabeleceu o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) para a realização da perícia, cujo valor foi homologado ao ID 175190144.
A parte litiga sob a gratuidade de justiça.
Há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Todavia, a verba será paga ao final pela parte sucumbente, no caso, o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Desta forma, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais ao perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, conforme solicitado ao ID 207100482.
Após, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:38
Outras decisões
-
09/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:57
Outras decisões
-
17/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:16
Outras decisões
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705812-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAOLO SCOTELLARO XAVIER REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro à parte autor Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:23
Outras decisões
-
23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de laudo
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:58
Outras decisões
-
11/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705812-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAOLO SCOTELLARO XAVIER REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAOLO SCOTELLARO XAVIER contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES O autor narra que optou por concorrer a vagas reservadas para pessoas com deficiência para o cargo de Auditor Fiscal de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária (Código 101)., regido pelo Edital Normativo n. 01/2022 - ATUB - publicado no DODF em 18/11/2022, organizado pelo Instituto Americano De Desenvolvimento- IADES.
Relata que durante a avaliação biopsicossocial a banca não teria reconhecido a sua condição de PcD.
Aduz que possui diagnóstico inerente à sequela de lesão condral da subtalar, com o advento de lesões osteocondrais na faceta talar da articulação subtalar, com edema e cistos subcondrais e afilamento da cartilagem adjacente, CIDS M 93.2 + M 19.9 + Z 54.0, o que gera limitação funcional permanente em seu pé.
Aduz que o próprio Governo do Distrito Federal reconheceu que o requerente seria PcD.
Postula, liminarmente, a obtenção de provimento jurisdicional para retornar ao certame como Pessoa com Deficiência com a reinserção nas demais fases do concurso, ou subsidiariamente seja realizada a reserva de vaga.
Ressalta que o Curso de formação Profissional tem como data limite da inscrição o dia 30/05/2023.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e seja reconhecida sua condição de Pessoa com Deficiência assegurando sua participação nas demais fases dos concursos.
Pugna para que seja nomeado e empossado.
O autor pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 112.343,40 (cento e doze mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
A tutela de urgência foi deferida (ID 159689384).
A gratuidade de justiça também foi concedida (ID 160126949) Contestação do Distrito Federal (ID 162239401).
No mérito, afirma a veracidade, legalidade e legitimidade da conclusão da avaliação biopsicossocial.
Acrescenta a vinculação às regras editalícias.
Contestação do IADES (ID 165229884).
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a irresignação com o edital é intempestiva.
Afirma que os critérios adotados pela comissão são corretos.
Por fim, aduz que a intervenção do judiciário em concurso público deve ser excepcional.
O autor apresentou sua réplica (ID 168323383).
Rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial.
Inicialmente, constava na petição inicial (ID 159662401) que o autor concorria ao cargo AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – ATIVIDADES.
ECONÔMICAS E URBANAS (cargo 103).
Posteriormente, o Distrito Federal apontou a existência de erro material na inicial (ID 163199114), uma vez que o requerente disputou o cargo de AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CÓDIGO 101).
O autor confirmou o equívoco (ID 165216985) e promoveu o aditamento da inicial (ID 165953257) Parecer do Ministério Público opinando pela realização de perícia (ID 172335871). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) DAS PRELIMINARES Da Legitimidade passiva do IADES.
O IADES sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Não assiste razão ao requerido.
A legitimidade ad causam, como se sabe, refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Com efeito, não há ilegitimidade passiva quando é possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a autora e os réus.
Constata-se na peça inicial que a autora fundamenta seu direito em ato praticado pelo IADES e em atuação delegada pelo Distrito Federal.
Além disso, seu pedido constitui obrigação de fazer a ser cumprido por esses mesmo requeridos.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do IADES, uma vez que o pedido do autor poderá alcançar sua esfera jurídica, recaindo sobre si o provimento jurisdicional, no caso de procedência da demanda.
Nessa linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
O autor alega ser pessoa com deficiência e que teria direito a concorrer às respectivas vagas de cotas no concurso para AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CÓDIGO 101)), regido pelo Edital Normativo nº 01/2022 – ATUB – publicado no DODF em 18/11/2022, organizado pelo Instituto Americano De Desenvolvimento –IADES Os réus defendem a legalidade e correção da avaliação biospsicossocial que considerou que o requerente não era pessoa com deficiência 2.2) Pontos controvertidos.
As questões que exigem julgamento nos autos e se a condição apresentada pelo autor permite que ele seja considerado pessoa com deficiência para concorrer a reserva de vagas do concurso regido pelo Edital Normativo nº 01/2022 – ATUB 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o médico ortopedista ANDRÉ LUÍS GIUSTI, e- PF: *86.***.*00-49, telefone: (61) 99500-6776 / (61) 9950-0677 e endereço eletrônico: [email protected]] ,como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:04
Outras decisões
-
12/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705812-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAOLO SCOTELLARO XAVIER REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:46
Outras decisões
-
14/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:13
Outras decisões
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:35
Outras decisões
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:04
Outras decisões
-
19/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PAOLO SCOTELLARO XAVIER em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:45
Outras decisões
-
26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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