TJDFT - 0716433-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716433-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Lote 87, Sala 1.605, Ed.
Exec.
Oficce Tower, Asa N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, -Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra o INSTITUTO QUADRIX e DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora postula a anulação das provas do concurso público para cargos das carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regidos pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, aplicadas aos candidatos surdos e surdos cegos, no dia 09/10/2022, bem como para que haja a aplicação de novas provas a esse grupo de candidatos, com a adequação do certame para permitir a todas as pessoas com deficiência auditiva que requereram atendimento especial possam fazer o concurso por meio de vídeo prova, assim como acesso a intérpretes e guias-intérpretes qualificados durante a realização da prova, sob pena de fixação de multa.
As Partes e o Ministério Público pugnaram pela extinção do feito em epígrafe, sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência/conexão do presente processo com os autos do Processo nº 0717407-83.2022.8.07.0018, consoante se verifica do teor de IDs 166238660, 166319242 e 167697049. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, constato que comporta acolhimento o pleito de extinção do feito em epígrafe.
Com efeito, muito embora não reste caracterizada a litispendência, estar-se-á diante de processos conexos, sendo certo que tanto o feito em epígrafe quanto o Processo nº 0717407-83.2022.8.07.0018, visam a anulação das provas do concurso público para cargos das carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regidos pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, aplicadas aos candidatos surdos e surdos cegos, no dia 09/10/2022, bem como para que haja a aplicação de novas provas a esse grupo de candidatos, com a adequação do certame para permitir a todas as pessoas com deficiência auditiva que requereram atendimento especial possam fazer o concurso por meio de vídeo prova, assim como acesso a intérpretes e guias-intérpretes qualificados durante a realização da prova.
As Partes informaram já ter havido prolação de sentença no Processo nº 0717407-83.2022.8.07.0018, o que obsta a reunião de ações conexas, conforme dicção do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça insculpida no verbete sumular nº 235, verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Lado outro, como muito bem ponderado pela parte autora, a extinção do presente feito é medida de rigor, ante ao risco de existirem decisões judiciais conflitantes quanto aos mesmos fatos, inexistindo interesse processual para o prosseguimento da presente demanda.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:31
Outras decisões
-
16/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/02/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
16/02/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:57
Suscitado Conflito de Competência
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26/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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26/10/2022 13:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/10/2022 20:17
Recebidos os autos
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19/10/2022 20:17
Declarada incompetência
-
19/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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