TJDFT - 0739354-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739354-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) RECONVINTE: MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A gratuidade de justiça e a liminar foram indeferidas (ID 167826148).
A parte autora requereu a desistência do feito, nos termos da petição de ID 168259711.
DECIDO.
Verifica-se que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o réu não foi citado, deste modo, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo autor e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Dê-se ciências às partes.
Independente de preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Independente de preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas finais pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
06/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2023 19:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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