TJDFT - 0717964-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE GONTIJO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717964-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETE GONTIJO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA GORETE GONTIJO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O prazo para pagamento da RPV ora expedida, referente aos honorários sucumbenciais e custas, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 188122624) e o alvará de levantamento foi devidamente transferido (ID 189131830).
O DF informou que realizou o pagamento, todavia, nos documentos juntados ao ID 189878650 não consta qualquer comprovante de pagamento.
Entretanto, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, caso o ente público comprove o pagamento, DEFIRO, desde já, a restituição do valor ao DF.
Após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, restitua-se o valor para a conta indicada no ID 189878648 e, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:57
Outras decisões
-
14/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE GONTIJO em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717964-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETE GONTIJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada, a parte exequente manifestou discordância.
Requer a aplicação da multa fixada nos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exequente pleiteou que o percentual recebido a título da gratificação fosse majorado para 30%, entretanto, o Ente Público alterou o percentual para 20,4% sob o argumento de que os períodos de 23/03/2005 a 31/08/2005 e de 22/11/2005 a 04/12/2013 já haviam sido computados para recebimento de GAPED à época da aposentadoria (ver Planilha id. 109231699), não sendo possível computá-los novamente.
A parte exequente, por sua vez, alega que o Ente Público iniciou a contagem do tempo de exercício em 01/10/1994, ou seja, foram excluídos 556 dias entre a data da admissão (25/03/1993) e a data inicial para o computo da Gratificação (01/10/1994); e que "o Ente Público também excluiu o período de 01/01/1995 a 16/10/2001, período que a servidora também esteve vinculada a SEE/DF".
Como sabido, a GAPED, nos termos da lei, é devida a professores da educação básica em atividade pedagógica.
Logo, o título judicial exequendo limita-se aos períodos em que os servidores efetivamente exerceram atividade pedagógica.
No caso, a parte alega que o DF deixou de incluir os períodos mencionados.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a parte exercia atividade pedagógica nos períodos de 25/03/1993 a 01/10/1994 e de 01/01/1995 a 16/10/2001.
A parte exequente, sobre quem recai a prova do direito, não apresentou documento em que ateste a realização de atividades pedagógicas.
Por sua vez, o DF apresentou documento, com fé pública, por meio do qual atesta os períodos devidos para o cômputo requerido.
Desse modo, intimem-se as partes para comprovarem quais atividades a parte exequente executava nos períodos de 25/03/1993 a 01/10/1994 e de 01/01/1995 a 16/10/2001.
Prazo: 10 dias, exequente, 20 dias, DF, já contada a dobra legal.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias, exequente, 20 dias, DF, já contada a dobra legal.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE GONTIJO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:57
Deferido o pedido de MARIA GORETE GONTIJO RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARIA GORETE GONTIJO - CPF: *64.***.*39-15 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:20
Outras decisões
-
28/04/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:36
Deferido o pedido de MARIA GORETE GONTIJO RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARIA GORETE GONTIJO - CPF: *64.***.*39-15 (AUTOR).
-
08/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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