TJDFT - 0703782-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:36
Outras decisões
-
14/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WF ACESSORIOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FW ACESSORIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 23:43
Recebidos os autos
-
01/06/2025 23:43
Deferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE), DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE), DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FW ACESSORIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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02/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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08/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:25
Deferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FW ACESSORIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703782-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FW ACESSORIOS LTDA DECISÃO Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (AgI n° 0714881-32.2024.8.07.0000), conforme ofício de ID 197488705.
Aguarde-se o julgamento do AGI.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:38
Outras decisões
-
24/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:46
Outras decisões
-
10/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FW ACESSORIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703782-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FW ACESSORIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 190440611 opostos pela parte exequente e de id. 190635542 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 189564978.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 190440611), conheço-os, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não lhe assiste razão.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte executada (id. 190635542), conheço-os, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste-lhe parcial razão.
Esclareça-se à executada que a matéria suscitada por intermédio da petição de id. 189136374 deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição da impugnação por simples peticionamento nos autos.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ademais, a executada já opôs os embargos à execução nº 0706563-57.2024.8.07.0001, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para deixar de conhecer da impugnação apresentada no id. 189136374 e determinar o prosseguimento da execução.
No mais, aguarde-se a manifestação do exequente (id. 190158534).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703782-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FW ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 24,99 (FW ACESSORIOS LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 189564978.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 16:05:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703782-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FW ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 806.533,18). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703782-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FW ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:58
Indeferido o pedido de FW ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703782-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DF PLAZA LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70, DF CENTURY MALL S.A. - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-72 e ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-67 Parte ré: FW ACESSORIOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-84 DECISÃO Ciente do julgamento do Conflito de Competência nº 0717679-97.2023.8.07.0000, o qual firmou a competência deste Juízo (id. 165096152).
Passo à análise da petição inicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FW ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua 13 Norte, 04, Lote 02, Loja 13, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-720 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 570.709,83 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 570.709,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 151391056 Petição Inicial Petição Inicial 23030615432687900000139507733 151391061 DOC.01_P0004976_PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA_DF_PLAZA_ Procuração/Substabelecimento 23030615432735300000139510488 151391062 DOC.02_P.5043_SUBSTABELECIMENTO.docx Procuração/Substabelecimento 23030615432794600000139510489 151391065 DOC.03.1_Argo_Proc._DF_PLAZA_LTDA Outros Documentos 23030615432860400000139510492 151391067 DOC.03.2_Argo_SUBSTABELECIMENTO.DF_PLAZA_LTDA Procuração/Substabelecimento 23030615432914000000139510494 151391069 DOC.03_Contrato_Social_DF_Plaza Contrato social 23030615432970600000139510496 151391071 DOC.04.1_2018-07-23_-_ALVORADA_-_1ª__Alt.__Contratual Contrato social 23030615433002400000139510498 151391074 DOC.04_Ata_A.G.E_registro_em_02-09-2021_eleição_da_diretoria_-_Alvorada Contrato social 23030615433029100000139510501 151391076 DOC.05.1_Ata_da_7ª_AGE_-_DF_Century_Mall_10.10.2019_(arquivada)_ Outros Documentos 23030615433069100000139510503 151391080 DOC.05_4ª_ALTERAÇÃO_-_PLAZA_DF_LTDA_(Arquivada_JCDF) Outros Documentos 23030615433136400000139510507 151391092 DOC.06_CONTRATO_-_MAORI_ACESSÓRIOS_ Contrato 23030615433182900000139510518 151391082 DOC.07_PRIMEIRO_ADITIVO Contrato 23030615433268100000139510509 151391084 DOC.08_SEGUNDO_ADITIVO Contrato 23030615433297400000139510510 151391085 DOC.09_PLANILHA_DE_DÉBITO_ATUALIZADA_01_03_2023 Outros Documentos 23030615433348200000139510511 151391089 DOC.10_ID_19075_P0005043_GUIA_INICIAL_FW_ACESSORIOS_MAORI Guia 23030615433414900000139510515 151505217 Decisão Decisão 23030914024593300000139610734 151505217 Decisão Decisão 23030914024593300000139610734 152028426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031100283399600000140077193 157551723 Decisão Decisão 23050416360817800000143680802 157551723 Decisão Decisão 23050416360817800000143680802 157786342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800313184000000145215517 158137088 Certidão Certidão 23051010585240900000145527825 158137089 Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Outros Documentos 23051010585264400000145527826 159605043 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23052313424900000000146829281 160480578 Decisão Decisão 23053019060666100000147611640 165096152 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071214211800000000151696839 -
21/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:57
Outras decisões
-
15/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:36
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:02
Declarada incompetência
-
06/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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