TJDFT - 0703010-31.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703010-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYZA MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: RENATA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 208210255.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de KARYZA MENDES DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
Indeferido o pedido de KARYZA MENDES DE ANDRADE - CPF: *55.***.*42-54 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703010-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYZA MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: RENATA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará pix em prol da exequente do valor bloqueado no ID 184686754 (dados bancários já informados nos autos por ocasião de levantamento anterior de valores).
Em seguida, proceda-se a uma nova consulta via SISBAJUD.
No presente caso, quantia bloqueada inferior a 5% do débito deverá ser imediatamente desbloqueada em favor da executada, pois sequer cobrirá os custos da movimentação da ação judicial.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Deferido o pedido de KARYZA MENDES DE ANDRADE - CPF: *55.***.*42-54 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703010-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYZA MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: RENATA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 50,77 (cinquenta reais e setenta e sete centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Conta bancária da parte exequente já indicada na petição de ID 133855645.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:07
Outras decisões
-
25/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:17
Deferido o pedido de KARYZA MENDES DE ANDRADE - CPF: *55.***.*42-54 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703010-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYZA MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: RENATA DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inc.
XII, da Instrução da Corregedoria 02, de 07/04/2022, e considerando o cálculo retro, efetuado pela Contadoria Judicial, efetuei a RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA para R$ 2.909,83 (dois mil e novecentos e nove reais e oitenta e três centavos).
Ato contínuo, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos da decisão de ID 166469608.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
18/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:00
Outras decisões
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2023 15:56
Juntada de consulta sisbajud
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:20
Juntada de consulta sisbajud
-
09/02/2023 22:57
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/01/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 07:29
Recebidos os autos
-
22/01/2023 07:29
Outras decisões
-
01/12/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:19
Outras decisões
-
19/10/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/10/2022 21:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/10/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:00
Deferido o pedido de KARYZA MENDES DE ANDRADE - CPF: *55.***.*42-54 (AUTOR).
-
22/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:43
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de KARYZA MENDES DE ANDRADE em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/06/2022 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 00:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2022 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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