TJDFT - 0709171-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDINA COSTA DE MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:24
Outras decisões
-
23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Ofício de requisição
-
15/05/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709171-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDINA COSTA DE MIRANDA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente pediu o destaque de honorários contábeis.
A COORPRE suscitou dúvida quanto ao destaque.
O destaque de honorários contábeis estão estabelecidos no contrato de honorários advocatício, na Cláusula 4ª, parágrafo único, in verbis: Cláusula 4ª.
Havendo custas processuais ou extraprocessuais de qualquer natureza decorrentes da ação, correrão por conta do CONTRATANTE, que, após comunicado, deverá adimpli-las no prazo estabelecido, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do atraso ou não cumprimento da obrigação.
Parágrafo único: Havendo necessidade de contratação de serviços contábeis para elaboração de cálculo na execução do processo, o CONTRATANTE autoriza desde já o CONTRATADO a pactuar o serviço, não excedendo a 3% (três por cento) do valor da execução, devidos no momento do. recebimento do crédito. (grifei) Entretanto, o E.
TJDFT entende que não é possível o destaque de honorários contábeis.
Confira-se: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Destaque de honorários contratuais contábeis.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais contábeis, previsto no contrato de serviços advocatícios, no percentual de 3% sobre o valor da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários contratuais contábeis no cumprimento de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários advocatícios convencionais mediante apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No entanto, o dispositivo não estende essa autorização a honorários de natureza contábil. 4.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis, mas apenas "se necessário" e em percentual "não excedente a 3%".
Não houve comprovação de contratação do serviço ou de fixação do custo respectivo, inviabilizando o destaque. 5.
A ausência de previsão legal para a reserva da verba pretendida impõe que tal demanda seja resolvida diretamente entre o contratante e o contador.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários convencionais relativos aos serviços advocatícios, sem extensão a honorários de outra natureza, como os contábeis. (Acórdão 1957885, 0740017-31.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Portanto, o pedido não merece acolhimento, ante a ausência de previsão legal.
Assim, INDEFIRO o destaque de honorários contábeis.
Oficie-se a COORPRE comunicando o teor desta decisão.
Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
12/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:29
Outras decisões
-
30/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDINA COSTA DE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:34
Outras decisões
-
31/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:42
Outras decisões
-
19/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Outras decisões
-
05/07/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDINA COSTA DE MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:07
Outras decisões
-
11/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709171-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDINA COSTA DE MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da documentação juntada pelo Distrito Federal (ID197953750).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:11
Outras decisões
-
24/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:11
Outras decisões
-
15/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:48
Outras decisões
-
09/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Outras decisões
-
01/03/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:07
Outras decisões
-
31/01/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de CLAUDINA COSTA DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:33
Outras decisões
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:12
Outras decisões
-
30/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAUDINA COSTA DE MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709171-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDINA COSTA DE MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Outrossim, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre da verba a ser incorporada, visto que, embora se trate de obrigação de fazer, esta possui proveito econômico direto.
Ainda, é cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletiva, nos termos da Súmula n. 345 do col.
STJ.
Contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, bem como emenda à inicial atualizando o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:25
Outras decisões
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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