TJDFT - 0706319-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ERIELTO CORREIA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:57
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706319-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BARBOSA SABOYA REU: ERIELTO CORREIA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ERIELTO CORREIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *07.***.*28-94; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$.29,39 (Vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.172311948; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 20 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERIELTO CORREIA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SABOYA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706319-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BARBOSA SABOYA REU: ERIELTO CORREIA DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente aos alugueres dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022; taxa de IPTU referente ao mês de janeiro de 2022; e multa compensatória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato de aluguel, conforme foi descrito na causa de pedir e demonstrado na planilha correspondente.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 139620065), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 145875000, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato de aluguel, bem como a respectiva planilha do débito.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 2.894,02 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 13:21:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 01:12
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:12
Outras decisões
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22/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ERIELTO CORREIA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ERIELTO CORREIA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/11/2022 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 00:24
Recebidos os autos
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03/11/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 07:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 17:51
Recebidos os autos
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26/07/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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