TJDFT - 0713974-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES GONTIJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES BAHIA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713974-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON RODRIGUES BAHIA, VITOR RODRIGUES GONTIJO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 205189622.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.919,55.
Intime-se a parte vencida, GOL LINHAS AEREAS S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:02
Deferido o pedido de MILTON registrado(a) civilmente como MILTON RODRIGUES BAHIA - CPF: *91.***.*34-34 (EXEQUENTE), VITOR RODRIGUES GONTIJO - CPF: *85.***.*22-42 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para: a) formular o pedido de cumprimento de sentença mediante NOVA petição, observando em seu requerimento os requisitos do art. 319 (requisitos da petição inicial) c/c o art. 523 e 524 do CPC (qualificação das partes, endereço, fatos, fundamento jurídico, pedido, valor da causa, demonstrativo do débito com base nos julgados, etc); b) juntar ao feito a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais referente ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2024 16:34
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES GONTIJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES BAHIA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES GONTIJO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES BAHIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES BAHIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES GONTIJO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES GONTIJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a MILTON registrado(a) civilmente como MILTON RODRIGUES BAHIA - CPF: *91.***.*34-34 (AUTOR) e V. R. G. - CPF: *85.***.*22-42 (AUTOR).
-
24/08/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado ao primeiro requerente a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705665-15.2022.8.07.0001
Joseny Yane de Almeida Lino Santos
Eloiza Geralda Garcia
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 10:45
Processo nº 0714626-63.2018.8.07.0007
Adriana de Sousa Botelho
Patricia de Sousa Botelho
Advogado: Karoline dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2018 11:20
Processo nº 0705906-92.2023.8.07.0020
Marcel Anderson Borges Bento
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 20:42
Processo nº 0016606-37.2000.8.07.0001
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Chefe Divisao Aposentadoria Pensoes Sec ...
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 16:15
Processo nº 0719259-45.2022.8.07.0018
Francisco Agostinho Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:49