TJDFT - 0705665-15.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:21
Homologada a Transação
-
21/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ROMULO GERALDO GARCIA em 23/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:48
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:55
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ROMULO GERALDO GARCIA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA NETO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705665-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENY YANE DE ALMEIDA LINO SANTOS REU: ELOIZA GERALDA GARCIA, JOSE DE SOUSA NETO, EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA, ROMULO GERALDO GARCIA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) REU: ELOIZA GERALDA GARCIA, JOSE DE SOUSA NETO, EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA, ROMULO GERALDO GARCIA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 172304127, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 20 de setembro de 2023 14:11:25.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
20/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROMULO GERALDO GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSENY YANE DE ALMEIDA LINO SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705665-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENY YANE DE ALMEIDA LINO SANTOS REU: ELOIZA GERALDA GARCIA, JOSE DE SOUSA NETO, EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA, ROMULO GERALDO GARCIA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.866,57, referente a reparos a serem realizados no imóvel localizado na QE 13, Conjunto C, Casa 26, Guará (DF), descrita na causa de pedir e demonstrada na planilha correspondente.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivessem sido regularmente citados (ID: 137186829, ID: 137283738, ID: 137413450 e ID: 137409844), os réus não apresentaram contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 144361289, quedando revéis.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com as cópias do contrato de locação, dos laudos de vistoria inicial e final, orçamentos, bem como a respectiva planilha do débito.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 9.866,57 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, sendo dispensada a intimação pessoal dos revéis.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 17:34:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA NETO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ROMULO GERALDO GARCIA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSENY YANE DE ALMEIDA LINO SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 23:51
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:51
Outras decisões
-
19/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de EVA DO SOCORRO COELHO GARCIA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA NETO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ELOIZA GERALDA GARCIA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ROMULO GERALDO GARCIA em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/09/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSENY YANE DE ALMEIDA LINO SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2022 12:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:18
Declarada incompetência
-
23/03/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSENY YANE DE ALMEIDA LINO SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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