TJDFT - 0707079-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707079-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO ROBERTO DOS REIS DE SOUZA em desfavor da QUALLITY PRO SAÚDE PLANO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em sua petição inicial, o autor, portador de ansiedade (CID 10 F41.1) e dermatite atópica (CID 10 B00.1), alega que essas condições lhe acarretam graves prejuízos físicos, psicológicos e sociais, além de crises recorrentes de ansiedade, sendo ineficazes os tratamentos convencionais que já foram testados.
Relata que é imprescindível o uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, especificamente o produto “Canabidiol Golden CBD Plus 6.000mg 200mg/ml”, conforme prescrição médica, para aliviar seus sintomas e melhorar sua qualidade de vida.
Afirma que obteve autorização excepcional da Anvisa para a importação do medicamento, mas enfrenta impedimentos financeiros para arcar com os custos elevados.
Destaca que o plano de saúde réu se recusou a custear o tratamento, argumentando ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta, porém, ser abusiva a negativa e contrária aos direitos fundamentais à saúde e à vida, aduzindo que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Com base nessas alegações, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré forneça imediatamente o medicamento necessário, sob pena de multa diária.
Por fim, solicita a procedência total da ação para a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 138751653, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada na diligência de id. 171291546, a parte ré apresentou contestação sob o id. 173643582.
No mérito, a ré sustenta que o plano de saúde contratado pelo autor é de modalidade exclusivamente ambulatorial, limitando-se à cobertura de consultas e procedimentos simples, nos termos da Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS, não abrangendo medicamentos para uso domiciliar.
Alega que o canabidiol solicitado não possui registro na Anvisa, é considerado experimental e está fora do rol de procedimentos obrigatórios, motivo pelo qual sua cobertura não é exigível.
Argumenta ainda que a exclusão de medicamentos domiciliares está expressamente prevista em lei e contratualmente estabelecida, sendo a saúde suplementar regida por regras de segmentação contratual e limites financeiros.
A ré afirma que impor o custeio do medicamento solicitado desrespeita o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e compromete a sustentabilidade do sistema baseado no mutualismo.
Reforça que o tratamento deve ser buscado pelo autor junto ao Estado, que tem o dever de assegurar a universalidade da saúde, e que os planos de saúde suplementar não se equiparam ao Sistema Único de Saúde.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (id. 176227144), o autor refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes dispensaram a dilação probatória (Ids.178813603 e 179247841).
Sobreveio a decisão saneadora de id. 211798845, que reputou o feito apto a receber julgamento direto dos pedidos. É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade da ré em fornecer medicamento à base de canabidiol, não registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente do autor, para tratamento de ansiedade.
O autor argumenta que o rol da ANS é exemplificativo e que o medicamento é essencial para o seu tratamento.
A ré, por sua vez, sustenta que o medicamento não possui registro na ANVISA, o que afasta a sua obrigatoriedade de custeio.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 990, firmou o entendimento de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA.
Tal entendimento encontra respaldo na legislação pátria, notadamente na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A Resolução RDC 335/2020 da ANVISA, apesar de autorizar a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis para uso pessoal e mediante prescrição médica, não substitui o registro do medicamento na agência.
A ausência de registro demonstra que o medicamento não passou por criteriosa avaliação quanto à sua segurança, eficácia e qualidade, colocando em risco a saúde do paciente.
Além disso, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, prevê a possibilidade de exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de medicamentos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Tal previsão legal encontra respaldo na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que em seu art. 17, parágrafo único, inciso VI, também exclui a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando as mesmas hipóteses previstas na lei.
O medicamento "Canabidiol Golden CBD Plus 6.000MG 200MG/ML", objeto da presente demanda, enquadra-se na categoria de medicamento para uso domiciliar, não se encaixando nas exceções previstas em lei e regulamentação, conforme demonstrado pelo Parecer Técnico da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021.), QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) (Grifos nossso).
No mesmo sentido, cito o recente julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SEGURADO ACOMETIDO DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENO NEUROPSICOMOTOR.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAMENTO CANAMEDS (ÓLEO DE CANABIDIOL).
PLANO COBERTURA LIMITADA.
EXCLUSÃO.
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NAQUELES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE DESPROVIDA DE NATUREZA ONCOLÓGICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO.
TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADO PELA ANS (REsp 1.733.013/PR; EREsp 1.886.929 e 1.889.704).
EXCEÇÕES AUSENTES.
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS. 1.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.
Conquanto o contrato de plano de saúde celebrado encerre relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com a normatização editada pelo órgão regulador, resultando na aferição de que, afigurando-se o fornecimento do medicamento, segundo a prescrição médica, indispensável ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do beneficiário de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3.
Estando a terapia medicamentosa adstrita à utilização de fármaco a ser ministrado em ambiente domiciliar para tratamento de enfermidade desprovida de natureza oncológica, sua cobertura não é de natureza obrigatória, ainda que o plano alcance cobertura de atendimento ambulatorial, consoante expressamente ressalva o legislador especial (Lei nº 9.656/94, art. 12, I), sendo a ressalva coadjuvada pela regulação editada pelo órgão setorial, e, seguindo nessa mesma linha o contrato celebrado, não subsiste lastro material apto a legitimar a cominação da operadora de custear o tratamento prescrito, conquanto preceituado pelo médico assistente como mais indicado ao participante do plano de saúde. 4.
O contrato de adesão não encontra vedação legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, existindo disposição específica contratual ou normativa facultando a limitação quanto à extensão da cobertura para tratamento medicamentoso em ambiente domiciliar fora das situações em que o fomento é obrigatório por não se tratar de tratamento antineoplásico, é indevida a ingerência, pelo Poder Judiciário, no que restara pactuado, à vista de resguardar-se o que fora livremente ajustado (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 5.
Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhe ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 6.
A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 465/2021 - ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). 7.
Ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante e em descompasso com a segmentação do plano contratado. 8.
A liberdade de preceituação assegurada ao médico e de consentimento assegurada ao paciente não implicam que toda prescrição deve ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura, inclusive porque, como cediço, a medicina e a farmacologia ofertam mais de um tratamento para as mesmas enfermidades, daí porque o órgão regulador, no exercício do poder normativo que lhe é conferido, disciplina as enfermidades e os tratamentos que são de cobertura obrigatória. 9. À Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão regulador do setor, é franqueado legalmente poder normativo para complementar as disposições originárias da Lei dos Planos de Saúde, notadamente no que se refere às coberturas a serem fomentadas pelos planos de saúde privados segundo cada segmentação de contrato, daí porque os atos regulamentares que edita se revestem de caráter vinculante até mesmo para o Poder Judiciário se não conflitam com o legalmente positivado, não podendo a normatização proveniente do órgão ser ignorada e o rol de coberturas obrigatório que estabelece ser tratado como meramente exemplificativo, delegando-se à apreciação subjetiva de cada operador do direito poder para dizer o que estaria ou não acobertado sem ponderação do contratado e do editado pelo órgão, tudo como forma de assegurar o funcionamento do sistema privado de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §º, 8º, 9º, 10, §§1º e 4º, etc). 10.
A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamentos paradigmáticos, fixara que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 11.
A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 12.
A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção é regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada – cobertura farmacológica em ambiente domiciliar de enfermidade não neoplásica -, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, I, “c”, e II, “g”). 13.
Apelação da ré conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedido rejeitado.
Unânime. (Acórdão 1846227, 0730077-04.2022.8.07.0003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024.) (Grifos nossos).
No caso em tela, a ré comprovou, através do Contrato de Plano de Saúde, que não há previsão contratual para o custeio de medicamentos para tratamento domiciliar, além daqueles previstos na legislação.
Portanto, a negativa de cobertura encontra-se amparada na lei, na regulamentação da ANS e no contrato firmado entre as partes.
Por fim, a prescrição médica, apesar de indicar o medicamento à base de canabidiol como alternativa ao tratamento, não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a inexistência de outras alternativas terapêuticas eficazes e seguras para o tratamento da ansiedade do autor.
Tampouco comprovou a urgência e a imprescindibilidade do medicamento em questão, a fim de justificar a excepcionalidade da cobertura.
A ré, por sua vez, comprovou, através do Parecer Técnico da ANS e das Notas Técnicas do NATJUS, a ausência de registro do medicamento na ANVISA e a existência de alternativas terapêuticas para o tratamento da ansiedade. 3.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, sem mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707079-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 178813603; ID: 179247841).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2023 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707079-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 173643582.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
28/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707079-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "a Requerida autorize, imediatamente, o fornecimento/custeio/compra do medicamento da marca “CANABIDIOL GOLDEN CBD PLUS 6.000MG 200MG/ML – 24 FRASCOS”, prescrito pelo médico, nos termos do relatório médico acostado, assegurando o fornecimento pelo tempo determinado pelo médico especialista" (ID: 168381711, p. 13, item "b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (Ansiedade - CID 10 F41.1), foi-lhe prescrito medicamento, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, motivo pelo qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 168381712 a ID: 168381724. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido do perigo de dano, à míngua de urgência destacada no relatório médico encartado nos autos (ID: 168381717, p. 2).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIS SATIVA/CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER.
MICROANGIOPATIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante. 2.
No presente caso, não é possível certificar-se com segurança, neste momento processual incipiente, a respeito da plausibilidade das teses esposadas pela recorrente, não havendo elementos probatórios seguros no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento. 3.
Além do mais, não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, eis que não há prova no sentido de que a única solução para o caso da autora seja o uso do referido medicamento, ou mesmo que a sua ausência envolveria alta probabilidade de mortalidade da requerente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1691016, 07413161420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 18:55:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOÃO ROBERTO DOS REIS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA - CPF: *48.***.*77-06 (AUTOR).
-
18/08/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 19:40
Outras decisões
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11/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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