TJDFT - 0709129-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 20:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709129-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 191057671, pelo valor indicado na planilha de ID 201190342 e custas processuais.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se o autor por RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:19
Deferido o pedido de RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:35
Outras decisões
-
05/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido a custear a realização do procedimento de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux” por videolaparoscopia”, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos que se fizerem necessários, nos moldes do laudo médico que consta nos autos, sendo a multa fixada em momento oportuno em caso de descumprimento.
Por fim, em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata [50% para cada] das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação [art. 85, § 14º, do CPC].
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:46
Outras decisões
-
24/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709129-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: JULIANA SOARES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para que determinar que o réu autorize a realização de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux por videolaparoscopia”.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é portadora de obesidade mórbida e beneficiária do plano de saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Sustenta necessita com urgência da realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora (bariátrica), mas o réu mantém-se inerte quanto ao pedido de autorização para a cirurgia.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso não estão presentes.
Vejamos.
Pretende a autora compelir ao réu a autorização e custeio de cirurgia bariátrica, sob a alegação de que apesar de requerida pelo médico assistente, o réu manteve-se inerte quanto à análise do pedido.
Não obstante o documento de ID 168397443 demonstre a demora na análise da autorização para o procedimento cirúrgico, não está devidamente evidenciado nos autos o enquadramento da autora nos requisitos estipulados da ANS, regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, que estabeleceu a cobertura assistencial obrigatória para o procedimento pleiteado, desde que preenchida a diretriz de utilização fixada ou excepcional situação de deferimento fora desse rol.
Dessa maneira, em um juízo de cognição sumária, não é possível determinar a realização da cirurgia de gastroplastia redutora, antes de estabelecido o contraditório.
Assim, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
O requisito do dano irreparável, caso não concedida a tutela, tampouco está demonstrado.
Embora o relatório médico mencione risco de óbito, não há prova de que o âmbito temporal de atualização desse risco seja menor que o prazo de defesa do réu. É possível, assim, observar a ordem natural do processo, estabelecendo-se o contraditório prévio.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:33
Declarada incompetência
-
11/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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