TJDFT - 0702145-64.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702145-64.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUELITA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUELITA SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a requerente pleiteia a concessão de aposentadoria com vencimentos integrais, em decorrência de doença especificada em lei, bem como para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu no tocante ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, com a respectiva repetição do indébito desde a data do diagnóstico.
Para tanto, narra a autora, em apertada síntese, ser professora da Secretaria de Estado do Distrito Federal (SEEDF), tendo sida admitida em 05 de janeiro de 1998, registrada sob a matrícula de nº34.494-x, sempre laborando com comprometimento e assiduidade.
Alega, ainda, que foi diagnosticada com CEGUEIRA MONOCULAR e DEPRESSÃO CID 10.
H54.4., F.33, sendo que, em 14 de maio de 2019, a Junta Médica concluiu que autora é PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, motivo pelo qual, no mês de agosto do mesmo ano, foi readaptada definitivamente de regência de classe, ambientes tumultuados, ambientes estressores.
Pontua, também, que em consequência da cegueira monocular a autora não apresenta capacidade laboral, fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, já que portadora de doença grave especificada em lei.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Pleiteou tutela provisória de urgência.
Finaliza postulando a procedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Ao ID 60639771, foi prolatada decisão indeferindo a tutela provisória de urgência vindicada.
Na mesma ocasião, foi deferido à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação por meio da petição de ID 65374887, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos descritos na peça inaugural.
A parte autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 72650591.
Decisão saneadora prolatada ao ID 73767107, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, além de ter sido declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal.
Laudo Pericial acostado ao ID 162323948, que foi homologado pelo Juízo por meio da decisão de ID 168285041.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria à autora com proventos integrais, em decorrência de ser ela portadora de doença grave especificada em lei (cegueira monocular), bem como se diante de tal enfermidade a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria e à repetição do indébito, contados a partir do diagnóstico da enfermidade.
Compulsando-se os autos observo que o pleito da autora não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, podem os servidores públicos ser aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho.
O dispositivo constitucional acima mencionado encontra-se assim redigido: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ensina Lucas Rocha Furtado que: Na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No âmbito federal, a Lei n° 8.112/90, em seu art. 186, §1°, indica as moléstias que legitimam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de direito administrativo. – 5ª edição revista e atualizada. - Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 830).
Sobre a concessão de aposentadoria de servidor, por invalidez, dispõe a Lei Complementar nº 769/2008 (Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF), que: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016) (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira POSTERIOR ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (...) Nos termos do dispositivo alhures transcrito, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de cegueira, esta deve ser posterior ao ingresso no serviço público.
No caso dos autos, a cegueira monocular que acomete a autora é decorrente de acidente ocorrido em 1980, portanto, em momento anterior ao seu ingresso no serviço público distrital, que ocorreu em 1998, circunstância mais que suficiente para a improcedência da pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez pleiteada pela requerente.
Ademais, a Ilma.
Perita Judicial subscritora do Laudo Pericial acostado ao ID 162323948 assentou que: “(...) do ponto de vista oftalmológico, conclui-se que atualmente a periciada apresenta capacidade laborativa preservada para suas atividades na parte Ré, tendo laborado regularmente desde 1998 até 04/10/2021 com o quadro pré-existente de visão monocular, não havendo elementos que permitam a caracterização de invalidez.” Referida conclusão coincide com aquela emanada da Junta Médica Oficial, consoante se constata do teor do Laudo Médico Pericial acostado ao ID 59643663 - Pág. 15.
Pontue-se, ainda, que o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...) A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. (...)" (REsp 1649816/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017).
Destarte, não havendo invalidez da autora, escorreita a decisão administrativa que promoveu a readaptação funcional da requerente, com restrições de regência de classe e contato com alunos, não se cogitando, pois, de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
De igual modo, também não comporta acolhimento o pleito de isenção do imposto de renda de pessoa física sobre os vencimentos da autora, porquanto tal isenção somente é aplicável aos servidores públicos que se encontrarem na inatividade e sejam portadores de quaisquer das doenças especificadas em lei, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assente-se, por oportuno, que quando da deflagração da presente ação a autora encontrava-se na atividade do serviço público, o que impõe a denegação do pleito de isenção do IRPF veiculado na inicial, nos termos assentados acima e diante do princípio da adstrição insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483).
De rigor, portanto, a improcedência da pretensão veiculada na exordial.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:45
Outras decisões
-
10/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:22
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:39
Outras decisões
-
08/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de VERONICA COSTA LEAL FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de VERONICA COSTA LEAL FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de VANESSA MENDONCA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de VANESSA MENDONCA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de VANESSA MENDONCA ROCHA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VANIA RIBEIRO MARTINS HUMMEL em 25/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de VERONICA COSTA LEAL FERREIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de VERONICA COSTA LEAL FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de VERONICA COSTA LEAL FERREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de VICENTE DE MELO em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de VICTOR SAQUES NETO em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de VINÍCIUS GOMES RIBEIRO BORGES em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de VINÍCIUS GOMES RIBEIRO BORGES em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de VIRGILIO LUIZ ORDONES em 27/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de VIRGILIO LUIZ ORDONES em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VIRGINIA DELACROIX CURY em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de VIRGINIA DELACROIX CURY em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VITOR CAMACHO SCOMBATTI em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de VITOR TADEU LIM em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 23:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2021 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de WENER PASSARINHO CELLA em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de WILLIAN BRENO DE OLIVEIRA FAGUNDES em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de CRM-DF em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 17:30
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DRYS DANTAS D OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DRYS DANTAS D OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 29/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/10/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SUELITA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 07:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719259-45.2022.8.07.0018
Francisco Agostinho Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:49
Processo nº 0713974-31.2023.8.07.0020
Vitor Rodrigues Gontijo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 19:30
Processo nº 0707145-23.2021.8.07.0014
Amanda Sanabre Sebba
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Jose Sebba Pereira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 14:06
Processo nº 0709129-59.2023.8.07.0018
Rodrigues Cunha e Tavares Advogados Asso...
Distrito Federal
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:53
Processo nº 0702421-27.2022.8.07.0018
Javan Felix da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 14:06