TJDFT - 0707504-61.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: ELIZELDA MARTINS BARBOSA SENTENÇA A executada ELIZELDA MARTINS BARBOSA adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 , aquiescido com o pagamento, conforme D 224811495.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça.
Atribuo força de ofício à esta sentença, para baixa de eventual penhora averbada, determinada na decisão de ID 202150601, sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento nº 101, do Bloco G, Lote n.º 02, Conjunto 09, da Quadra QN-12B, do Setor Habitacional Riacho Fundo II (matrícula nº 84053, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), cabendo à executada providenciar a baixa.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: ELIZELDA MARTINS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202150601: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ELIZELDA MARTINS BARBOSA, em 9/11/2021.
Gratuidade de justiça concedida à executada no ID 145252357.
A parte autora requereu no ID 153038873, que seja juntado nos autos o termo de acordo firmado em 03/03/2023, ademais solicitou a homologação da transação extrajudicial.
Sentença homologando o ajuste no ID 153338794.
Petição do exequente no ID 178835897, com notícia de inexistência de acordo e pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Carreou a planilha de ID 1788835904.
Em seguida, a executada impugnou esses cálculos, ao argumento de ser indevida a cumulação de multa de 2% e da multa de 10% previstas na cláusula terceira do acordo, por terem a mesma natureza.
Adiante, afirma que é vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros.
Custas recolhidas pelo exequente nos IDs 190341801 e 190341802.
Na decisão de id 191491314, foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada pela executada.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para o cumprimento do julgado.
Na petição de ID 195680084, a requerida reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 30.631,59, excluindo os valores de advogado e custas processuais, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, ofereceu proposta de acordo.
Em resposta, o exequente rejeitou a proposta de acordo e pugnou pela penhora do bem imóvel objeto dos autos, a despeito de ser gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Aduz a viabilidade material e processual de se proceder à alienação do bem ofertado em garantia fiduciária (ID 198307376).
Adiante, juntou a matrícula atualizada do bem imóvel (ID 201164721).
Acrescento que, na decisão de ID 202150601, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado no apartamento nº 101, do Bloco G, Lote n.º 02, Conjunto 09, da Quadra QN-12B, do Setor Habitacional Riacho Fundo II (matrícula nº 84053, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Em seguida, a executada noticiou o patrocínio por novos patronos (ID 206741378).
Termo de penhora expedido no ID 211339751.
Impugnação à penhora juntada no ID 213856496, na qual a executada suscita a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos constritos, pois o imóvel se trata de bem de família.
Resposta no ID 217799697.
Decido.
Apesar do exposto pela executada, o instituto do bem de família não afasta a possibilidade de penhora em decorrência de inadimplemento de obrigações com natureza proter rem, como é o caso das taxas condominiais objeto do processo.
Nesses termos, é o que expressamente prevê o inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990.
Não há, pois, que se falar em impenhorabilidade dos direitos aquisitivos da coisa, com relação ao crédito ora executado.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Fica o exequente intimado para demonstrar a averbação da penhora no registro imobiliário, em até 15 dias, devendo recolher os emolumentos respectivos, sob pena de desconstituição dessa constrição.
Nessa oportunidade, atualize o crédito e indique, objetivamente, bem passível de penhora e expropriação, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Por oportuno, registro que a renovação de eventuais atos constritivos eletrônicos já realizados só será feita se for apresentada a efetividade de nova(s) tentativa(s).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:48
Indeferido o pedido de ELIZELDA MARTINS BARBOSA - CPF: *91.***.*96-04 (EXECUTADO)
-
23/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: ELIZELDA MARTINS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 191491314: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ELIZELDA MARTINS BARBOSA, em 9/11/2021.
Gratuidade de justiça concedida à executada no ID 145252357.
A parte autora requereu no ID 153038873, que seja juntado nos autos o termo de acordo firmado em 03/03/2023, ademais solicitou a homologação da transação extrajudicial.
Sentença homologando o ajuste no ID 153338794.
Petição do exequente no ID 178835897, com notícia de inexistência de acordo e pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Carreou a planilha de ID 1788835904.
Em seguida, a executada impugnou esses cálculos, ao argumento de ser indevida a cumulação de multa de 2% e da multa de 10% previstas na cláusula terceira do acordo, por terem a mesma natureza.
Adiante, afirma que é vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros.
Custas recolhidas pelo exequente nos IDs 190341801 e 190341802.
Acrescento que, na decisão de id 191491314, foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada pela executada.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para o cumprimento do julgado.
Na petição de ID 195680084, a requerida reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 30.631,59, excluindo os valores de advogado e custas processuais, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, ofereceu proposta de acordo.
Em resposta, o exequente rejeitou a proposta de acordo e pugnou pela penhora do bem imóvel objeto dos autos, a despeito de ser gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Aduz a viabilidade material e processual de se proceder à alienação do bem ofertado em garantia fiduciária (ID 198307376).
Adiante, juntou a matrícula atualizada do bem imóvel (ID 201164721).
Decido.
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (ID 201164721).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento nº 101, do Bloco G, Lote n.º 02, Conjunto 09, da Quadra QN-12B, do Setor Habitacional Riacho Fundo II (matrícula nº 84053, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
17/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Termo.
-
07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: ELIZELDA MARTINS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 191491314: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ELIZELDA MARTINS BARBOSA, em 9/11/2021.
Gratuidade de justiça concedida à executada no ID 145252357.
A parte autora requereu no ID 153038873, que seja juntado nos autos o termo de acordo firmado em 03/03/2023, ademais solicitou a homologação da transação extrajudicial.
Sentença homologando o ajuste no ID 153338794.
Petição do exequente no ID 178835897, com notícia de inexistência de acordo e pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Carreou a planilha de ID 1788835904.
Em seguida, a executada impugnou esses cálculos, ao argumento de ser indevida a cumulação de multa de 2% e da multa de 10% previstas na cláusula terceira do acordo, por terem a mesma natureza.
Adiante, afirma que é vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros.
Custas recolhidas pelo exequente nos IDs 190341801 e 190341802.
Acrescento que, na decisão de id 191491314, foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada pela executada.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para o cumprimento do julgado.
Na petição de ID 195680084, a requerida reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 30.631,59, excluindo os valores de advogado e custas processuais, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, ofereceu proposta de acordo.
Em resposta, o exequente rejeitou a proposta de acordo e pugnou pela penhora do bem imóvel objeto dos autos, a despeito de ser gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Aduz a viabilidade material e processual de se proceder à alienação do bem ofertado em garantia fiduciária (ID 198307376).
Adiante, juntou a matrícula atualizada do bem imóvel (ID 201164721).
Decido.
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (ID 201164721).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento nº 101, do Bloco G, Lote n.º 02, Conjunto 09, da Quadra QN-12B, do Setor Habitacional Riacho Fundo II (matrícula nº 84053, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:35
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de ELIZELDA MARTINS BARBOSA - CPF: *91.***.*96-04 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 12:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do exequente.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 181817385 - Impugnação.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707504-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:11
Homologada a Transação
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:14
Outras decisões
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:13
Decorrido prazo de ELIZELDA MARTINS BARBOSA - CPF: *91.***.*96-04 (EXECUTADO) em 14/06/2022.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ELIZELDA MARTINS BARBOSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2022 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709129-59.2023.8.07.0018
Rodrigues Cunha e Tavares Advogados Asso...
Distrito Federal
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:53
Processo nº 0702421-27.2022.8.07.0018
Javan Felix da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 14:06
Processo nº 0702145-64.2020.8.07.0018
Suelita Soares
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 12:22
Processo nº 0707079-72.2023.8.07.0014
Ana Beatriz dos Reis de Souza
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Artur Adler Costa Pinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 13:45
Processo nº 0733097-72.2023.8.07.0001
Sollo Construcoes e Servicos LTDA
Hospital Vivar LTDA
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 19:44