TJDFT - 0734816-89.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:13
Outras decisões
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24/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:21
Outras decisões
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23/09/2024 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0734816-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES SENTENÇA DENTSCARE LTDA ajuíza ação contra GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES , representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em IDS n. 169262719; 169262721; 169262723; 169262726.
A parte ré, regularmente citada ( ID 197218840) , não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: notas fiscais de ids 169262719; 169262721; 169262723; 169262726 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde os vencimentos.
Afasto a aplicação da multa de 2% constante na planilha de id 169262742 porque ausente previsão contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0734816-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em notas fiscais, conforme IDs n. 169262719/169262739.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é DENTSCARE LTDA e o devedor GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES.
A representação processual do autor veio em ID n. 169262706.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:57
Outras decisões
-
18/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0734816-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2023 17:56:17.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
22/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:47
Declarada incompetência
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21/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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