TJDFT - 0709434-43.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709434-43.2023.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 249473837 (Distrito Federal) e 246294561( LAM Construtora e Incorporadora).
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 04:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para cominar aos réus as seguintes obrigações: 1) Relativamente à empresa LAM Construtora e Incorporadora Ltda: a) a desobstrução de todo o cercamento e edificações na área pública ocupada, bem como sua desocupação; b) a abstenção de promover atos de parcelamento material no imóvel, tais como: supressão de vegetação, movimentação de terras, abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes; de promover publicidade, vendas, recebimento de prestações ou cessão das unidades a terceiros; c) a abstenção de promover qualquer ato voltado para a implantação/consolidação de parcelamento do solo no local; d) em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, a ré ficará sujeita à multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ate que a irregularidade seja integral e definitivamente sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções penais e administrativas, devendo tal importância ser revertida a um fundo destinado à reconstituição de bens lesados, na forma do artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e) o pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser depositada em fundo destinado à reconstituição de bens lesados, na forma do artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; f) Em caso de descumprimento da obrigação de desobstruir o imóvel e remover as edificações ilegais, ficará obrigada a ressarcir o Distrito Federal pelos custos respectivos. 2) Relativamente ao Distrito Federal: a) a desobstrução da área, em caso de mora do particular; b) a adoção das medidas necessárias para continuar a promovendo a defesa da área; c) a comunicação ao Juízo de novas investidas de particulares visando à ocupação da área pública objeto da presente ação. -
21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2025 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709434-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes a apresentarem as alegações finais.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 15:36:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709434-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros DESPACHO Antenda-se conforme requerido na petição de ID 219044668 (Intimação da Terracap para informação sobre eventual interesse no feito).
Sem prejuìzo, remetam-se os autos ao MP conforme solicitado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 18:20:48.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/11/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/10/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709434-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, tenho por ultimada a fase instrutória.
Antes do avanço dos autos à etapa decisória, resolvo algumas questões preliminares levantadas.
Quanto à alegação de ilegitimidade do Distrito Federal para ocupar o polo passivo da demanda, tenho que esta não merece prosperar.
A atividade fiscalizadora sobre as pretensões e realizações nocivas e contrárias às normas edilícias não é um ato pontual que, se realizado uma única vez em algum momento pretérito, repele a atuação do particular infrator para sempre, desincumbindo o Estado do ônus de atuar permanentemente com eficiência (art. 37 CF/88), liberando-o para “descansar no sétimo dia”.
Não, a realidade, sobretudo nesta Capital da República, revela justamente o contrário.
A inação estatal, mesmo que momentânea, faz pulularem, dentre outros malefícios, as obras e construções ilegais, os parcelamentos irregulares, os descartes irregulares de resíduos sólidos, a insegurança das edificações e o nefasto mercado imobiliário ilegal; às vezes isoladamente ou, como deveras e corriqueiramente noticiado aqui no Distrito Federal, conjuntamente.
Por tal razão o niilismo estatal deve ser repelido e sua atuação efetiva incitada até mesmo pela via judicial quando se fizerem necessários.
Portanto, considerando que o Distrito Federal por intermédio da administração direta ou indireta é responsável pela regulamentação, fiscalização e repressão diuturna de condutas contrárias às normas urbanísticas, fundiárias e ambientais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No que atine à tese de falta de interesse, tem-se que, em verdade, o interesse de agir refere-se à demonstração, na exordial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita cotejando-se as afirmações do demandante em sua peça inaugural.
Já correspondência entre os ditos autorais e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso em apreço, a ação proposta se mostra útil, necessária e adequada à pretensão.
Assim, presente está o interesse processual do requerente, legitimado por excelência para o ajuizamento da Ação Civil Pública no ordenamento pátrio.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse.
Por sua vez, as judiciosas arguições de que o terreno está em vias de regularização não socorre a parte em sua pretensão de inquinar de vício a estabilidade da demanda já operada. (ID 206990336).
Afirmar que a área encontra-se em "fase de regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular (posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei).
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana regular no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
INDEFIRO, portanto, o pedido de ID 206990336, bem como o de suspensão para o aguardo de todo o trâmite de processo administrativo de eventual regularização (ID 199720476 - pág. 4).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 12:12:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2024 23:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/05/2024 03:31
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/04/2024 23:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709434-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço plausibilidade jurídica na pretensão posta na demanda, pela consideração de que o parcelamento do solo que não tenha sido precedido da necessária autorização e licenciamento administrativo é conduta tipificada como crime, ou seja, ato inerentemente ilícito.
A circunstância de haver embargos administrativos à atividade denunciada pelo autor apenas corrobora não apenas a ilegalidade da atuação da empresa ré, como seu propósito de prosseguir na prática criminosa.
Recorde-se, como fato notório, que a região de Vicente Pires é situada em imóvel público, estando sujeita a processo de regularização fundiária.
Portanto, é juridicamente viável a pretensão de contenção da atividade ilícita que a fiscalização não vem logrando conter.
O periculum in mora consiste no dano ambiental que já vem sendo produzido pela atividade ilícita denunciada na inicial, agravando ainda mais a já dramática situação de caos urbano na região de Vicente Pires, um vergonhoso exemplo de todas as mazelas urbanas ocasionadas pelo desrespeito ao ordenamento jurídico ambiental lato senso, e prejudicando o curso normal do processo de regularização fundiária atualmente em curso.
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para cominar á empresa LAM Construtora e Incorporadora Ltda. e aos seus representantes e prepostos em geral, as seguintes obrigações: a) desobstruir e desocupar a área mencionada na demanda, no prazo de quinze dias. b) demolir o cercamento e as edificações erguidas no local, no prazo de trinta dias. c) abster-se imediatamente de prosseguir em atos de alteração da composição natural da área e parcelamento material do imóvel, notadamente mediante supressão de vegetação, movimentação de terras, abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, promoção de publicidade, vendas, recebimento de prestações ou cessão de unidades a terceiros.
O descumprimento de qualquer das obrigações acima importará na incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia, até a contenção e sanatória da violação constatada, sem prejuízo da responsabilidade administração e criminal, pela violação da obrigação judicial.
Relativamente ao Distrito Federal, comino as seguintes obrigações: a) a execução da desobstrução da área e demolição das edificações não licenciadas, em caso de violação da obrigação acima cominada à empresa, no prazo de trinta dias desde o termo ad quem do prazo acima cominado; b) a promoção de efetiva fiscalização e coibição dos atos de violação à lei e à presente decisão judicial; c) a prestação de informações imediatas ao Juízo relativamente a novas investidas de particulares sobre a área mencionada na inicial.
Citem-se e intimem-se os réus, com celeridade, para conhecimento e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresentem sua resposta ao pedido de tutela antecedente, no prazo de cinco dias.
Fixo o prazo de trinta dias para a complementação da inicial.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 17:25:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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