TJDFT - 0704398-38.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO O executado não impugnou a penhora.
Cadastre-se o atual endereço informado no ID 244266498.
Expeça-se alvará de levantamento do valor (ID 239773937) em favor do exequente.
Desde já, caso haja requerimento, fica deferida a transferência do valor para conta bancária da parte.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 15:46
Outras decisões
-
07/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA).
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 13:39
Deferido o pedido de JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*83-53 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 EXEQUENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) tentativa(s) de bloqueio de valores em conta bancária do devedor, via sistema SISBAJUD, com resultado infrutífero, conforme relatório(s) em anexo.
Certifico, ainda, que as pesquisas aos sistemas Renajud e Infojud restaram infrutíferas, anexo.
De ordem, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:30
Juntada de consulta sisbajud
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para tomar ciência quanto à petição retro, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, haja vista as decisões de ID's 215369555 e 225052493.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 10:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 18:37
Outras decisões
-
22/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA RECONVINTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO RECONVINDO: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ID 204391261, sob a alegação de que houve contradição na sentença ID quanto à não suspensão do feito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Assiste razão à parte embargante, havendo contradição e erro material na sentença ID 203747410 em relação à qualificação e denominação das partes.
Desta forma, onde-leu se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO em desfavor de JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para: Leia-se: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA LUCIANO DA SILVA (Requerente) em desfavor de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA SOBRINHO (Requerido), Nesse sentido, pretende a parte embargante a modificação da sentença por via inadequada.
Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar qualquer contradição e erro material.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO em desfavor de JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91. b) condenar o réu a pagar em favor do autor os aluguéis vencidos a partir de setembro de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do CPC/15), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveria ter sido efetivado cada pagamento, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, além dos juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, conforme estabelecido em contrato. c) condenar o réu à desocupação compulsória do bem e determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel, no prazo de 10 dias, desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Na ação, ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Na reconvenção, ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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15/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:49
Outras decisões
-
17/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA RECONVINTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO RECONVINDO: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem sobre o mandado de verificação, no prazo comum de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Outras decisões
-
10/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *34.***.*12-15 (REQUERIDO).
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704398-38.2023.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO BATISTA LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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