TJDFT - 0716096-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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19/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Edital em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0716096-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA (CPF: *11.***.*71-68), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
BENEDITO PEREIRA DA FONSECA (CPF: *55.***.*81-34).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador da interdita e pela dispensa da prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por BENEDITO PEREIRA DA FONSECA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:53
Publicado Edital em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:41
Expedição de Termo.
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10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/04/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 13:17
Expedição de Edital.
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25/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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24/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716096-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DA FONSECA REQUERIDO: TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA SENTENÇA com força de Ofício nº 334/2024 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador da interdita e pela dispensa da prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por BENEDITO PEREIRA DA FONSECA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716096-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 176885948, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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30/01/2024 15:49
Juntada de Certidão - sepsi
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19/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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24/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716096-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DA FONSECA REQUERIDO: TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA Destinatário: Nome: TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA Endereço: QNG 29, lote 36, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-290 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual o(a) Sr(a).
BENEDITO PEREIRA DA FONSECA - CPF: *55.***.*81-34 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA - CPF/CNPJ: *11.***.*71-68, RG n. 055501582015-2, nascido(a) em 20/12/1930, filha de Martinha Pereira da Fonseca, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DA FONSECA Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
20/09/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/09/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716096-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DA FONSECA REQUERIDO: TOMAZIA PEREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Apresente cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Apresente certidão de casamento atualizada da interditanda. 3) Apresente relatório médico atualizado da interditanda. 4) Apresente o contracheque/aposentadoria da interditanda. 5) Informe sobre a existência de outros filhos interditanda, caso em que deverá juntar termo de anuência ou promover a inclusão no polo passivo. 6) Relacione os bens e direitos componentes do patrimônio da interditanda, comprovando documentalmente a sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
10/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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