TJDFT - 0745294-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/11/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 22:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745294-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO AXIOMAS BRASIL EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME SENTENÇA O sistema aponta o processo de nº 0736319-14.2024.8.07.0001, em trâmite também neste juízo, para análise de eventual prevenção.
Não há prevenção, uma vez que os processos versam sobre títulos diversos.
Vê-se no id. 211035463 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745294-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO AXIOMAS BRASIL EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DESPACHO Diga o exequente sobre a petição de id. 207963431 e sobre os documentos que a acompanham, nos quais a executada informa a venda dos navios cuja penhora se determinou no id. 207894996, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745294-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO AXIOMAS BRASIL EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO Ante a notícia de descumprimento do acordo (id. 207198911), defiro nova penhora sobre as embarcações indicadas na petição de id. 158992309, com respectivos números de inscrição junto à Capitania Fluvial de Brasília, quais sejam: 1) "REALI"/Multicasco (Catamarã, Trimarã, Tetramarã, etc), nº de inscrição 5210250181; 2) "DOLPHIN"/Lancha, nº de inscrição 5210251047; e 3) "REAL NÁUTICA"/Lancha, nº de inscrição 5210251462.
Confiro a esta decisão força de MANDADO de penhora, avaliação e intimação relacionado aos referidos bens, registrados em nome da executada REAL NAUTICA LTDA - ME, a ser cumprido nos seguintes endereços a saber: SHTN TRECHO 01 CONJUNTO 02 BLOCO H, PARTE 10-B, ASA NORTE – BRASÍLIA/DF, CEP: 70.800-200, Telefone 61 3702-8707; ou SCES TRECHO 4 CONJUNTO 07 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70200-00.
Aplico força de ofício e determino que seja encaminhado à Capitania Fluvial de Brasília, para anotação das penhoras acima deferidas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a anotação das restrições.
Quanto ao ofício, encaminhe-se por diligência do exequente.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias o resultado da diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/08/2024 18:20
Deferido o pedido de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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16/08/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 22:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745294-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO AXIOMAS BRASIL EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO Razão assiste à parte executada, uma vez que o acordo previu a liberação das embarcações penhoradas no id. 165140536, conforme cláusula IV, id. 171325454 - Pág. 3.
Assim, retiro a penhora sobre as seguintes embarcações: 1) "REALI"/Multicasco (Catamarã, Trimarã, Tetramarã, etc), nº de inscrição 5210250181; 2) "DOLPHIN"/Lancha, nº de inscrição 5210251047; e 3) "REAL NÁUTICA"/Lancha, nº de inscrição 5210251462.
Oficie-se à Capitania Fluvial de Brasília para ciência e retirada das anotações.
Aplico força de ofício e, por cooperação, determino que a diligência seja realizada pela parte executada.
Nada mais havendo, prossiga-se conforme decisão de id. 171808100.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:27
Deferido o pedido de REAL NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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20/09/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745294-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO AXIOMAS BRASIL EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 171325454 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 13/07/2024.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 13/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Por ora, mantenho a penhora deferida no id. 165140536 sobre as embarcações lá mencionadas.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745294-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO AXIOMAS BRASIL EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro a penhora sobre as embarcações indicadas na petição de id. 158992309, com respectivos números de inscrição junto à Captania Fluvial de Brasília, quais sejam: 1) "REALI"/Multicasco (Catamarã, Trimarã, Tetramarã, etc), nº de inscrição 5210250181; 2) "DOLPHIN"/Lancha, nº de inscrição 5210251047; e 3) "REAL NÁUTICA"/Lancha, nº de inscrição 5210251462.
Confiro a esta decisão força de MANDADO de penhora, avaliação e intimação relacionado aos referidos bens, registrados em nome da Executada REAL NAUTICA LTDA - ME, a ser cumprido nos seguintes endereços a saber: SHTN TRECHO 01 CONJUNTO 02 BLOCO H, PARTE 10-B, ASA NORTE – BRASÍLIA/DF, CEP: 70.800-200, Telefone 61 3702-8707; ou SCES TRECHO 4 CONJUNTO 07 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70200-004 Confiro, ainda, força de ofício à presente decisão, a ser encaminhado à Captania Fluvial de Brasília, para que anote as penhoras ora deferidas nas inscrições das embarcações respectivas e preste informações a este Juízo sobre os apontamentos e registros eventualmente efetuados sobre as respectivas inscrições perante aquele Órgão, se o caso.
No que toca ao conteúdo de ofício, esta decisão deverá ser encaminhada pelo exequente.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias o resultado da diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). -
21/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:17
Deferido o pedido de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:18
Desentranhado o documento
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16/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:56
Deferido o pedido de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AXIOMAS BRASIL em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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06/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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30/11/2022 18:18
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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