TJDFT - 0713527-25.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência, sob o procedimento comum, ajuizada por HELENICE MIRANDA RODRIGUES em desfavor de JOSÉ RICARDO DE CASTRO e FÁBIO ARCÊNIO DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que vendeu o seu veículo FORD FIESTA, cor prata, Placa: JJW2167, no ano de 2015, para o primeiro requerido, mas assinou o DUT em branco para que o comprador pudesse revender.
Afirmou que o veículo foi dado como entrada para aquisição de um Chevrolet Onix, Placa: OMZ9483 e o restante do valor (R$ 17.500,00) foi transferido para a conta da esposa do primeiro réu.
Sustentou que o primeiro requerido lhe disse que faria a comunicação de venda ao Detran, contudo, começou a receber notificações de infracções de trânsito referente ao veículo vendido, tendo o seu nome sido incluído, inclusive, em dívida ativa.
A decisão de ID 140081451 determinou a emenda da inicial e deferiu a gratuidade de justiça para a parte autora.
A decisão de ID 140924839 recebeu a emenda da inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora juntou petição em ID 152422597 requerendo a inclusão de FÁBIO ARCÊNIO DOS SANTOS SILVA no polo passivo da demanda.
A decisão de ID 156421787 deferiu o pedido da requerente.
O segundo requerido apresentou contestação (ID 168735095), na qual pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e aduziu, preliminarmente, a perda do objeto diante do pagamento do débito e da transferência do veículo para o seu nome.
No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos da autora.
Em ID 205209795 foi expedido edital de citação do primeiro requerido.
O primeiro requerido, representado pela Curadoria Especial, apresentou contestação em ID 212067914, na qual aduziu a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral.
Réplica apresentada em ID 216840153. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Vê-se, inicialmente, pender análise sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pelo segundo requerido.
Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Portanto, diante das provas colacionadas aos autos em ID 168735100, aptas a corroborar a referida presunção legal, o benefício deve ser concedido ao requerido.
Ainda, a Curadoria de Ausentes afirmou que a citação ficta é nula, pois não estariam esgotados os meios de localização do réu.
Compulsando os autos, verifica-se ao ID 146592051 que foram pesquisados os sistemas conveniados ao juízo, os quais retornaram as informações constantes dos cadastros da Receita Federal (INFOSEG) e dos Departamentos de Trânsito (RENAJUD).
Embora haja a necessidade de esgotamento dos meios para localização do demandado, não é razoável inferir-se que absolutamente todo e qualquer cadastro que possa possuir informações acerca do paradeiro da parte ré deva ser consultado, antes de se deferir a citação ficta.
Os cadastros consultados pelos sistemas informatizados são, em regra, precisos e atualizados, exceto quando a parte não deseja ser localizada, caso em que deixa de atualizar os seus cadastros, ou ainda, aponta endereços falsos, a fim de não ser encontrada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Ademais, o segundo requerido suscitou a preliminar de perda do objeto da ação, diante da ausência superveniente do interesse de agir.
Nesse ponto, lhe assiste parcial razão.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No caso dos autos, o segundo réu comprovou a quitação de todos os débitos que pendiam sobre o veículo, bem como a transferência da propriedade dele para o seu nome, conforme se pode inferir dos IDs 168735101 a 168735110.
Diante da quitação dos débitos, o segundo requerido demonstrou, inclusive, que houve a baixa do protesto em nome da autora (ID 168735112).
Portanto, diante da quitação dos débitos, bem como do fato de a autora ter deixado de ser a proprietária do automóvel, patente a perda superveniente do interesse de agir no tocante ao pedido da alínea “e” da petição inicial.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante da perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão do contrato, com a consequente devolução do veículo para a requerente, e de condenação dos réus ao pagamento de todos os débitos, além da transferência das multas, passo à análise do pedido de danos morais.
O elemento característico do dano moral consiste na lesão à um direito da personalidade.
No caso dos autos, a parte autora afirma o dano moral em virtude de ter sofrido a inscrição do seu nome em dívida ativa.
Ocorre que é dever legal da autora/antiga proprietária informar ao órgão de trânsito a alienação do bem, a fim de prevenir responsabilidades.
A autora não cumpriu seu dever legal e esse comportamento passivo foi determinante para os transtornos descritos na demanda.
Se,
por outro lado, a autora tivesse cumprido a legislação e informado a venda ao Detran, as infrações de trânsito cometidas e os débitos de tributos não repercutiriam na sua universalidade de direitos, mesmo com a não transferência da titularidade do veículo nos cadastros.
Ademais, a autora narra que alienou o veículo em 2015 e somente adotou providências para forçar a transferência do bem anos depois, razão pela qual a sua inércia contribuiu decisivamente para os fatos narrados.
Com efeito, os débitos em nome da autora, relativos ao veículo, decorreram diretamente da sua omissão diante de um dever que lhe assistia.
Logo, indevidos danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJDFT: O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois, embora o autor tenha sido inscrito em dívida ativa devido à inércia do réu, sua própria omissão em não comunicar a venda ao DETRAN contribuiu para o evento danoso, configurando culpa concorrente e rompendo o nexo de causalidade necessário à configuração do dano moral (Acórdão 1947331, 0732964-30.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024).
Dispositivo Ante o exposto, em relação aos pedidos constantes da alínea “e” da petição inicial de ID 140318663, JULGO EXTINTOS sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ainda, quanto ao pedido de danos morais, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcará a autora com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando o deferimento da gratuidade judiciária às autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA Objeto: Citação de JOSE RICARDO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *59.***.*31-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 24 de julho de 2024 14:53:35.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
24/07/2024 14:54
Expedição de Edital.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a juntada de carta precatória devolvida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Formosa - GO, devidamente cumprida, sem a finalidade atingida (pág. 27).
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 3 de julho de 2024 11:32:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:07
Outras decisões
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19/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado, uma vez que o endereço informado em ID186485449 não está localizado em nenhuma das circunscrições deste tribunal, tampouco em suas comarcas contíguas.
Certifico que o referido endereço já foi diligenciado em ID 148466912 por correios, tendo o AR retornado com a informação " ausente" .
De ordem, intime-se o autor para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 12:24:13.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir edital, uma vez que verifiquei o seguinte endereço Rua Brauna, , Qd. 08, Lt. 15, Jardim Ipê, FORMOSA - GO, 73808-602, resta pendente de diligência.
De ordem, intime-se o autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito a fim de proceder à citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 13:22:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta à Carta Precatória que retornou cumprida, mas infrutífera.
De ordem, intimo a parte autora a promover a citação do réu, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 12 de janeiro de 2024 13:06:52.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
12/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a promover a distribuição da carta precatória de ID 170007464, no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de ID 169336526.
Planaltina-DF, 6 de setembro de 2023 09:38:24.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
06/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:35
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713527-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RICARDO DE CASTRO, FABIO ARCENIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de ID 166995414 porque ainda há endereços do réu ainda não diligenciados.
Conforme certidões de ID 168487183, há três endereços do réu José Ricardo de Castro não diligenciados, todos situados em Formosa-GO.
Assim, defiro a expedição de carta precatória para Comarca de Formosa-Goiás para a citação de José Ricardo de Castro por meio de formulário eletrônico.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, desnecessário, assim, o recolhimento das custas processuais.
Fica a parte autora intimada para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:38
Outras decisões
-
15/08/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2023 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:11
Outras decisões
-
08/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:22
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HELENICE MIRANDA RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2022 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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