TJDFT - 0735142-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:27
Indeferido o pedido de PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*89-19 (EXECUTADO)
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26/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735142-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 184491949, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735142-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS, RONNY CASTRO LEAL DECISÃO Ciente do desinteresse do credor na proposta de acordo apresentada pelo executado (id. 184080939).
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado RONNY CASTRO LEAL em relação ao ato citatório de id. 181958630.
Após, intime-se o exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 22:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:08
Outras decisões
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22/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:23
Outras decisões
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13/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:48
Outras decisões
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05/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RONNY CASTRO LEAL em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735142-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS, RONNY CASTRO LEAL DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS no id. 167487987, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 423,23, encontrada em conta de sua titularidade junto à NU PAGAMENTOS S.A, conforme id. 157719076.
Alega que a constrição é indevida, pois o valor penhorado é decorrente do recebimento do Bolsa Família e de seu trabalho informal, não possuindo outra renda.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como o desbloqueio da quantia de R$ 1.644,23 penhorado junto à Caixa Econômica Federal e ao NUBANK, e que não sejam decretadas novas ordens de bloqueio nas referidas contas bancárias.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 169402652, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a ausência de plauisibilidade jurídica do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Do pedido de gratuidade de justiça A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado, o Código de Processo Civil ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 98, § 1º, do mesmo diploma normativo assegura a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova.
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira dos executados.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
II - Da impugnação à penhora É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Conforme se verifica no extrato SISBAJUD de id. 15779076, pág. 3-4, diferente do alegado pela executada houve o bloqueio da quantia de R$ 434,23 junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A.
Contudo, a executada apresentou extrato bancário apenas da conta mantida junto à Caixa Econômica, a qual não foi objeto bloqueio.
Ademais, o bloqueio ocorreu em 03/05/2023, no entanto a executada apresenta extratos referente ao mês de julho/2023.
Logo, não há como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados.
Assim, considero que não restou demonstrado pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 434,23, conforme id. 1577719051, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 157719076, 05/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Por fim, em relação ao pedido de remessa da Carta Precatória, via malote digital, indefiro-o, porquanto já oportunizada ao credor a apresentação da relação de documentos necessários ao envio da carta precatória por este Juízo (id. 161332730), sem sucesso.
Assim, cumpra-se a decisão de id. 165427804 no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*89-19 (EXECUTADO)
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
I - DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA PRECATÓRIA Número do processo: 0735142-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS, RONNY CASTRO LEAL DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ponta Porã/MS Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Intime-se RONNY CASTRO LEAL no endereço indicado no id. 160941328, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Saliento que incumbe ao exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local (no caso de carta precatória e mandado e-carta) e telefone (no caso de mandado para cumprimento via Whatsapp): Executado(a): RONNY CASTRO LEAL - CPF: *48.***.*25-79 Endereço: Rua Baltazar Saldanha, 1796, ., Jardim Ipanema, PONTA PORÃ - MS - CEP: 79904-204 1 Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.1.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.3.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.4.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.5.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.6.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA.
Intime-se II - DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Não conheço da impugnação à penhora on-line ofertada pela Executada PRISCILA GONÇALVES DOS SANTOS, porquanto intempestiva.
O art. 854, §2º, do CPC dispõe prazo de 5 dias para que o Executado comprove r que as quantias objeto de bloqueio eletrônico de de ativos financeiros sejam impenhoráveis.
O mandado de intimação da Executada PRICISCILA GONÇALVES DOS SANTOS foi juntado aos autos em 13/7/2023, iniciando-se o prazo do quinquídio no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 14/7/2023, findando-se em 20/7/2023.
A Executada ofertou impugnação apenas em 3/8/2023, quando, há muito operada a preclusão temporal para a prática do ato.
Assim, converto a indisponibilidade de ativos financeiros bloqueados e vinculados à Executada PRISCILA GONÇALVES DOS SANTOS, em penhora e pagamento.
Fica autorizado o levantamento da quantia convertida, qual seja, R$ 434,23, mais acréscimos, em favor do Exequente, por meio de alvará eletrônico ou transferência bancária, neste caso, mediante dados informados pelo beneficiário, salientando-se que a patrona constituída possui poderes para dar e receber quitação, de acordo com procuração juntada em id. 105151285.
Levantada a quantia, apresente o Exequente, no prazo de 5 diaqs, planilha atualizada do débito, promovendo-se o decote do valor levantado e indique bens outros dos Executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma dos arts. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100609324717200000097920958 Ação Execução Petição 21100609324724900000097920959 DOC 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 21100609324732600000097920960 DOC 2 - Contrato Social - compressed Contrato social 21100609324742100000097920961 DOC 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 21100609324753800000097920962 1 - CHEQUE Documento de Comprovação 21100609324850800000097920972 2 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 21100609324857900000097920977 Decisão Decisão 21101117032222900000098251230 Decisão Decisão 21101117032222900000098251230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21101402340938200000098520071 Petição Petição 21101511074723900000098647995 Diligência Diligência 21101919043740000000098996777 Diligência Diligência 21101919044048900000098996778 Certidão Certidão 21120814505233600000103030218 Certidão Certidão 21120814505233600000103030218 Petição Petição 22020111263598300000106091369 Decisão Decisão 22020313335675000000106292056 Decisão Decisão 22020313335675000000106292056 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020800341102700000106661451 Petição Petição 22022116372517200000107989730 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO -OFICIOS BENS ARRESTO - 17-02-2022 Documento de Comprovação 22022116372535300000107989732 Decisão Decisão 22022515050172100000108497071 Decisão Decisão 22022515050172100000108497071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030700461554800000108943601 Certidão Certidão 22031008361084400000109358935 SISBAJUD - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS e OUTRO Anexo 22031008361093900000109360236 RENAJUD - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS Anexo 22031008361100800000109360237 INFOSEG - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS Anexo 22031008361107300000109360238 SIEL - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS Anexo 22031008361114700000109360239 RENAJUD - RONNY CASTRO LEAL Anexo 22031008361121300000109360240 INFOSEG - RONNY CASTRO LEAL Anexo 22031008361128200000109360241 SIEL - RONNY CASTRO LEAL Anexo 22031008361135300000109360242 Certidão Certidão 22031008361084400000109358935 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031109222661700000109522832 Petição Petição 22032115143904600000110448916 Mandado Mandado 22041616332177800000112877600 Mandado Mandado 22041616332220500000112877601 Mandado Mandado 22041616332235800000112877602 Mandado Mandado 22041616332251100000112877603 Mandado Mandado 22041616332266000000112877604 Mandado Mandado 22041616332281900000112877605 Diligência Diligência 22050121495909200000114195850 Diligência Diligência 22050121500223300000114195851 Diligência Diligência 22050317503959700000114427118 Anexo Anexo 22050317504001800000114427119 Diligência Diligência 22050317504407000000114427120 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22050710043876700000114849163 Diligência Diligência 22060520505333600000117615085 Diligência Diligência 22060520505566000000117616236 Certidão Certidão 22062611380240500000119604645 Certidão Certidão 22062611380240500000119604645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062900342279700000119916509 Petição Petição 22063015375552600000120136009 Mandado Mandado 22070623332082700000120741730 Diligência Diligência 22071122340390500000121134454 Certidão Certidão 22071316360179500000121348533 Certidão Certidão 22071316360179500000121348533 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071500153501200000121528391 Petição Petição 22072011183142600000121935747 Decisão Decisão 22072811101913300000122678707 Decisão Decisão 22072811101913300000122678707 Petição Petição 22081907595030900000124114086 Certidão Certidão 22091418321302200000126448755 INFOSEG - RONNY CASTRO LEAL Anexo 22091418321315200000126448768 Certidão Certidão 22091418321302200000126448755 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091600155951300000126596517 Petição Petição 22092209230952700000127132006 Mandado Mandado 22092617175042500000127493756 Mandado Mandado 22092617175090800000127493757 Mandado Mandado 22092617175090800000127493757 Mandado Mandado 22092617175042500000127493756 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22103109433800000000130478336 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22103110171200000000130480027 Certidão Certidão 22111716322443300000131903711 Certidão Certidão 22111716322443300000131903711 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112112120623000000132129691 Petição Petição 22120613030199300000133361702 Petição Petição 22121617032465900000134277811 documentos cp Documento de Comprovação 22121617032480800000134277812 Despacho Despacho 23011408073516800000135362571 Carta Carta 23020815513398100000136792606 Certidão Certidão 23030215384720000000139215331 recibo de malote Documento de Comprovação 23030215384748400000139215333 Certidão Certidão 23032319164000300000141335217 Email 0735142-20.2021.8.07.0001 Documento de Comprovação 23032319164031300000141335222 CP Ponta Porã-MS Carta 23032319164051800000141335224 Certidão Certidão 23050311382053900000144817914 Certidão Certidão 23050311475952700000144818633 Certidão Certidão 23050517070816000000145155788 SISBAJUD - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS e OUTRO Anexo 23050517070836200000145155813 RENAJUD - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS Anexo 23050517070870100000145155814 RENAJUD - RONNY CASTRO LEAL Anexo 23050517070891800000145155815 ERIDF - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS Anexo 23050517070911100000145155819 ERIDF - RONNY CASTRO LEAL Anexo 23050517070926800000145155820 INFOJUD - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS e OUTRO Anexo 23050517070955900000145155816 PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS - 2022 Anexo 23050517070981700000145155817 RONNY CASTRO LEAL - 2022 Anexo 23050517071001600000145155818 Certidão Certidão 23050517070816000000145155788 Mandado Mandado 23050817584280300000145336946 Mandado Mandado 23050817584280300000145336946 Mandado Mandado 23050818044191600000145337715 Mandado Mandado 23050818044191600000145337715 Certidão Certidão 23050818085952400000145339894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050900490260700000145374086 Petição Petição 23051714160333100000146258470 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23060311112400000000148017381 Certidão Certidão 23060713362866300000148367726 Certidão Certidão 23060713362866300000148367726 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 23060804551800000000148468521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000443735500000148589245 Certidão Certidão 23061614492893000000149196372 Mandado Mandado 23050817584280300000145336946 Certidão Certidão 23061615415333000000149207213 Petição Petição 23061616103093400000149214409 Despacho Despacho 23062010473408100000149400128 Despacho Despacho 23062010473408100000149400128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200250278000000149691124 Petição Petição 23070715172510400000151294052 Diligência Diligência 23071319252391300000151881907 Anexo Anexo 23071319252446900000151881908 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:49
Outras decisões
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
14/01/2023 08:07
Recebidos os autos
-
14/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:38
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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