TJDFT - 0710704-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Corretagem (9588) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 233227193).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 28/04/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
23/04/2025 06:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO FELIPE RAMOS KERBER ajuíza ação contra VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS.
O autor cobra o valor de R$ 55.000,00, referente 05% (cinco por cento) da comissão de corretagem prevista na Autorização de Venda ou Permuta com Cláusula de Exclusividade para que fosse realizada a venda do imóvel situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 206, Conjunto 02, Casa 12 em Sobradinho-DF, avaliado em R$ 1.350.000,00.
Diz que foi feita a proposta de um investidor, por ele apresentado, o Sr.
Robério Bonfim, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e que o Requerido aceitou a proposta, vindo a desistir posteriormente, o que ensejaria na possibilidade de cobrar a comissão de corretagem no percentual previsto no contrato, com fulcro nos artigos 725, 726 e 728 do Código Civil.
Menciona que logo em seguida o réu alienou o imóvel, sob a intermediação de outra imobiliária, descumprindo o contrato com cláusula de exclusividade.
Narra que alertou ao réu sobre as cláusulas pactuadas e exigiu seu pagamento, sem êxito.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da quantia, R$ 55.000,00, referentes a comissão de 5% do valor do imóvel, acrescido de juros e correção monetária legais a partir da data da efetivação do negócio.
Subsidiariamente, que seja condenado o réu a pagar o valor da multa contratual de 1% do valor descrito no contrato, qual seja R$ 13.500,00.
A inicial está instruída por documentos.
Contestação ao Id. 179285533.
A parte ré defende que revogou o contrato de corretagem estabelecido com o autor.
Menciona que a única proposta recebida foi no valor de R$ 1.100.000,00, em 25.07.2023, mas não foi aceita.
Entende que não deve pagar a comissão requerida.
Pede a improcedência do pedido inicial.
A defesa está instruída por documento e procuração outorgada pelo réu ao Id. 176978222.
Réplica ao Id. 182261858, ratificando os termos iniciais.
Decisão de saneamento e organização ao Id. 182261858.
Fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus probatório e facultada a produção de provas.
Requerida e deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução ao Id. 192861957, conforme ata registrada ao Id. 192861957.
Alegações finais aos Ids. 195401013 e 195439484.
Anotada a conclusão dos autos para sentença.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que não consta procuração outorgada pelo autor juntada aos autos.
Ao autor, para a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 dias.
Feito, voltem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o feito já se encontra relatado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:24
Outras decisões
-
13/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/04/2024 22:10
Outras decisões
-
10/04/2024 22:08
Juntada de ata
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, às 15 h.
A parte ré apresenta petição ao ID 190913321, informa que as testemunhas Jeuvani Marques de Faria Júnior e Pamela Moreira Jordão são policiais civis do DF, sendo necessária a intimação do Juízo por meio de requisição à Polícia Civil do Distrito Federal.
Requer a expedição de ofício para tal finalidade.
Defiro o requerimento da parte ré.
Expeça-se ofício à Polícia Civil do Distrito Federal para intimação dos referidos servidores, conforme dados fornecidos na petição ID 190913321.
Tal diligência deve ser expedida com prioridade.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 11:02:32.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:24
Outras decisões
-
01/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/04/2024 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:31:32.
FERNADA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:40
Outras decisões
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 183260071.
As partes pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado aos Ids 186230515 e 186717934.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal requerida, razão pela qual a defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:05:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) existência de contrato de corretagem para a venda do imóvel pelo autor; 2) previsão contratual de exclusividade na venda; 3) se o autor foi o responsável pela venda do imóvel; 4) se é devido o pagamento de comissão de corretagem ou outros valores ao autor.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 18:48:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 07:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente possui movimentação financeira em sua conta bancária em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Ainda, em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos do Banco Nubank.
Deixou de trazer aos autos os extratos da conta mantida no Banco C6 e no Banco ITAUCARD, como é possível visualizar em seu extrato bancário as transferências realizadas para as outras contas de sua titularidade.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de agosto de 2023 07:13:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
28/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
21/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 11:14:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
19/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728679-33.2019.8.07.0001
Paulo Octavio Imobiliaria e Administrado...
Del Barco Advogados S/S
Advogado: Cleyton Soares Nogueira Menescal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 17:06
Processo nº 0711467-45.2023.8.07.0005
Deisemir Costa da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:23
Processo nº 0705483-53.2018.8.07.0006
Eliel Rodrigues da Silva
Mariana de Oliveira Vogado
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 09:03
Processo nº 0711186-89.2023.8.07.0005
Ruth Jose dos Santos
Clarisnete Cardoso da Silva
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:05
Processo nº 0709138-09.2022.8.07.0001
San Remi Posto Servicos LTDA
Wilson Carlos de Souza
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 10:49