TJDFT - 0711186-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JAMIR ANTONIO EVANGELISTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARISNETE CARDOSO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RUTH JOSE DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JAMIR ANTONIO EVANGELISTA em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:19
Outras decisões
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20/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711186-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH JOSE DOS SANTOS REU: CLARISNETE CARDOSO DA SILVA, JAMIR ANTONIO EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço.
Com relação á(ao): JAMIR ANTONIO EVANGELISTA, CPF: *59.***.*90-34 Quadra H Conj.
H-3, Cs. 05, Vila Nossa Senhora de Fátima (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-783.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: A parte foi citada nesse endereço conforme consulta BANDI anexa: Setor Administrativo, Forum de Planaltina - sala dos Ojs, Setor Administrativo (Planaltina), CEP: 73310-900.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:10:42.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711186-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUTH JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CLARISNETE CARDOSO DA SILVA, JAMIR ANTONIO EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de proceder à pesquisa de endereços em nome de JAMIR, uma vez que os sistemas pesquisados e o PJE noticiam que o CPF indicado na petição incial é inválido.
A fim de viabilizar a pesquisa de endereços deteminada, de ordem, intime-se o autor para indicar o CPF do réu, ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 14:26:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Outras decisões
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19/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711186-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUTH JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CLARISNETE CARDOSO DA SILVA, JAMIR ANTONIO EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 196321312 (CLARISNETE CARDOSO DA SILVA)foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 196321313 (JAMIR ANTONIO EVANGELISTA) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido JAMIR ANTONIO EVANGELISTA, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) Requerente desde logo cientificado de que, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:00:22.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:44
Outras decisões
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09/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711186-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CLARISNETE CARDOSO DA SILVA, JAMIR ANTONIO EVANGELISTA DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de n. 0709717-47.2019.8.07.0005 e de n. 0711073-09.2021.8.07.0005 possui objeto diverso deste feito.
Compulsando os autos, verifico que não há título apto a instruir ação de execução.
Isso porque documentação relativa aos débitos pelos consertos realizados no imóvel não apresenta os elementos necessários que demonstrem sua liquidez, carecendo de dilação probatória para se firmar o quantum debeatur.
Assim, concedo prazo de 15 dias para que o requerente converta o feito em ação de cobrança.
Lado outro, verifico que o requerente juntou procuração em ID 168392743.
Observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá ser juntada, ainda, o documento de identidade da autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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