TJDFT - 0700989-09.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:58
Arquivado Provisoramente
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26/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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18/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 19:38
Deferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 10:14
Indeferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:37
Processo Desarquivado
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30/09/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700989-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, THAYANE BARBOZA MATHIAS, FABIO MAKIGUSSA EXECUTADO: ANDRE LUIS SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a penhora de saldo de conta de previdência pertencente ao réu.
Os planos privados de previdência complementar administram contas nas quais são depositadas verbas de natureza previdenciária.
A finalidade de tais valores é a oferta de suporte futuro ao beneficiário no caso de ocorrência de algum evento previsto em contrato.
Assim, os valores ali depositados são originários de verbas salariais, destacados mensalmente da remuneração do executado e depositados para cobertura do evento contratado.
Possuem, pois, natureza de verba alimentar, sendo impenhoráveis (art. 833, IV do CPC).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2.
São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar.
Precedentes. 3.
Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinado a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4.
Inexistindo provas nos autos de que eventual previdência privada mantida em favor do devedor constitua mero investimento, sem caráter previdenciário e sem objetivo de subsistência, não se pode admitir a penhora de suposta parte disponível depositada em favor do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1186172, 07063260220198070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não entendo ser cabível o pedido de penhora.
Indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 207515316.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 08:06
Indeferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de THAYANE BARBOZA MATHIAS em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:09
Outras decisões
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23/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de THAYANE BARBOZA MATHIAS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700989-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, THAYANE BARBOZA MATHIAS, FABIO MAKIGUSSA EXECUTADO: ANDRE LUIS SOARES ARAUJO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 188856387, mandado com finalidade não atingida referente à parte ANDRE LUIS SOARES ARAUJO.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado, requerendo o que entender de direito.
Sobradinho-DF, 22 de março de 2024 16:14:44.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
22/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de THAYANE BARBOZA MATHIAS em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 05:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:55
Deferido em parte o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:47
Outras decisões
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24/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de THAYANE BARBOZA MATHIAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO MAKIGUSSA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700989-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, THAYANE BARBOZA MATHIAS, FABIO MAKIGUSSA EXECUTADO: ANDRE LUIS SOARES ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 169879925), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Conforme determinação de ID 169043948, encaminhem-se os autos à pesquisa de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700989-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, THAYANE BARBOZA MATHIAS, FABIO MAKIGUSSA EXECUTADO: ANDRE LUIS SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poderes para receber transferência de valores (Id n. 168529962).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 112,07, mediante transferência à Agência 3478-9 e Conta Corrente 405888-7 (Banco do Brasil), PIX: CNPJ 01.***.***/0001-30 (Banco do Brasil), de titularidade do advogado exequente, Silva, Castro, Franco, Pin Sociedade de Advogados.
Expeça-se alvará eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
Em seguida, encaminhem-se os autos à pesquisa de bens penhoráveis.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 05:17:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:38
Deferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:39
Deferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2023 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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15/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 14:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 09:53
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/11/2022 04:12
Processo Desarquivado
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29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 09:15
Recebidos os autos
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17/06/2022 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2022 11:59
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES ARAUJO em 08/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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