TJDFT - 0733635-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:17:20.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 22:35
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 184476823).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente de trânsito em julgado, proceda-se à transferência da quantia depositada no id. 184471659, mais acréscimos legais porventura existentes, em favor do exequente, para a conta bancária apontada no id. 184476823.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 184108018.
Assim, fica o exequente intimado para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179613756, de 27/11/2023..
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2024 às 14:20:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM DECISÃO A decisão de id. 183765723 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente na petição de id. 183680502, porquanto não esgotados os meios destinados à localização de bens do executado, em especial a busca junto ao registro imobiliário.
Sobreveio petição do exequente, demonstrando a realização da pesquisa de imóveis, sem resultado exitoso (id. 183847101).
Ato contínuo, o executado fez proposta de acordo (id. 183956770), com a qual o exequente não anuiu (id. 183966055).
Nesse passo, porquanto ainda não realizada nos autos e a fim de se esgotar as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, proceda-se à pesquisa INFOJUD, relativamente ao último exercício declarado.
O resultado deverá ser juntado sob sigilo, pois eventuais informações levantadas dizem respeito à privacidade da parte executada.
O acesso deverá ser concedido somente aos advogados das partes.
Com a juntada, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179613756, de 27/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM DECISÃO O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente na petição de id. 183680502 revela-se, ainda, prematuro, eis que os meios à localização de bens do executado ainda não foram esgotados.
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da aplicação da Teoria Maior ou Menor, exige a prova do prejuízo, esse presente quando bens do devedor não são localizados.
Como se deflui, foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, nos termos da certidão de id 177171691.
Contudo, não foram procurados bens imóveis junto ao registro imobiliário.
Assim, e porquanto a pesquisa de imóveis só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos, deve a parte exequente providenciá-la pessoalmente.
Nesse passo, indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179613756, de 27/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:10
Outras decisões
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19/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:23
Indeferido o pedido de MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:22
Indeferido o pedido de MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXECUTADO)
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06/10/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos do executado, que atua em causa própria, entendo suprida a citação.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o prazo para apresentação de eventuais embargos passou a fluir a partir da data da juntada da petição do executado.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-64 Parte ré: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF/CNPJ: *00.***.*50-54 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM Endereço: CLN 310 Bloco C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70756-530 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 3.153,12 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.153,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168459430 Petição Inicial Petição Inicial 23081411472574300000154676586 168459432 Doc. 1 - Contrato Social e sócio Atos constitutivos 23081411472613900000154676588 168459434 Doc. 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23081411472651200000154676590 168459435 Doc. 3 - Ônus imóvel Outros Documentos 23081411472676200000154676591 168459436 Doc. 4 - Contrato de locação Outros Documentos 23081411472693400000154676592 168459440 Doc. 5 - Termo de rescisão da locação Outros Documentos 23081411472753700000154676595 168459441 Doc. 6 - Confissão de dívida Outros Documentos 23081411472777400000154676596 168459442 Custas pagas Comprovante de Pagamento de Custas 23081411472795600000154676597 169070810 Decisão Decisão 23082111311100400000155217687 169070810 Decisão Decisão 23082111311100400000155217687 169404366 Petição Petição 23082211320027300000155511552 169404374 3 Taxas condominiais vencidas Outros Documentos 23082211320050200000155511559 169404375 Escritura Pública de Compra e Venda Outros Documentos 23082211320067900000155511560 169950804 Decisão Decisão 23082519420173400000155966242 169950804 Decisão Decisão 23082519420173400000155966242 170009252 Petição Petição 23082809450189000000156047040 170009254 Identidade - Marconi Documento de Identificação 23082809450204300000156047042 170160258 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901032287000000156179478 170185946 Petição Petição 23082911372247500000156203876 -
31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM DECISÃO Os valores constantes no documento de id. 169404374 não correspondem aos perquiridos nesta execução a título de contribuição condominial, conforme planilha de id. 168459430, pág. 02.
Emende-se, portanto, atendendo às injunções de id. 169070810, inclusive quanto à necessidade de se regularizar a representação processual.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733635-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM DECISÃO Embora não pairem dúvidas quanto à exigibilidade das cotas condominiais que pretende executar, diante da previsão contratual, imprescindível que se demonstre a liquidez e certeza quanto aos valores.
Dessa forma, traga, o exequente, os boletos/faturas (acompanhados ou não do comprovante de pagamento) referentes às taxas condominiais que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação, ou retifique a planilha de cálculos, excluindo os valores referentes ao condomínio.
Fica facultada, ainda, a conversão desta execução para ação de cobrança.
Finalmente, regularize-se a representação processual, pois não há identificação do representante legal da pessoa jurídica que subscreveu o instrumento de mandato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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