TJDFT - 0742156-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742156-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 170280728 opostos pela parte exequente contra a Sentença de id. 165077881.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742156-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Execução de Títulos Extrajudiciais fundada em contrato de locação firmado entre as partes já qualificadas nos presentes autos.
Executada citada por edital ao id. 126852171.
Autos remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA para o exercício do múnus da Curadoria de Ausentes.
Ao id. 146321765, a Curadoria apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a ausência dos valores condominiais nas atas de assembleia, ausência dos valores de fundo de reserva, bem como iliquidez da dívida referente aos alugueis, tendo em vista a ausência de contrato/aditamento de contrato relativos ao período de 07 a 10/21 e 12/21, o que ora se executa.
A Excepta rechaça as alegações da executada em sua Impugnação de id. 149871360.
Para tanto, sustenta o não cabimento da via da exceção e, no mérito, pugna por sua rejeição, sob o fundamento de ser o título que lastreia a execução certo, exigível e líquido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se alega, em suma, que o título que aparelha a execução carece de liquidez, sendo, por isso, inexequível, o que demanda o conhecimento da exceção oposta.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Daí porque uma vez que a Excipiente alegou inexequibilidade do título por ausência de liquidez do título que respalda a execução, a via eleita é adequada, razão pela qual, dela conheço e sigo ao exame das questões agitadas pelas partes.
Após análise das alegações das partes em cotejo com a documentação juntada aos autos, tenho que assiste plena razão à Excipiente.
A presente execução é fundada em contrato locatício e valores supostamente inadimplidos entre outubro de 2021, e dezembro de 2021.
Segundo o Excepto, "(...) o contrato locatício prevê como remuneração mensal o pagamento de um “aluguel mínimo reajustável” e “aluguel percentual”, o que for maior dentro do mês, além das contribuições para o fundo de promoção e propaganda, encargos comuns e específicos, conforme especificados nos itens 6., 6.1, 7., 8., 9., e clausulas sexta, sétima, nona, décima e décima primeira do referido Instrumento Locatício.(...)" A planilha de cálculos de id. 110063502 faz menção a Aluguel, Condomínio e Fundo de Reserva, relativos aos períodos compreendidos entre os meses de julho a outubro de 2021, e dezembro de 2021.
Noto que os valores ora perseguidos tiveram por respaldo sentença homologatória de acordo firmado perante Juízo diverso, em sede de ação renovatória de aluguel, proposta pela Excipiente em face da Excepta nos idos de 2010, conforme id. 110063506, no qual as partes renovaram o aluguel em 10% sobre o valor do aluguel mensal mínimo do contrato anterior referente ao mês de março de 2011.
No mesmo acordo homologado, ficou ajustado que a "ré encaminhará à autora, no prazo de 90 (noventa) dias a documentação necessária para a instrumentalização do contrato".
Ora, a Excepta não acostou aos autos qualquer instrumento de contrato subsequente à ação renovatória, salvo o Termo de Aditamento e Desconto Transitório de id. 110063507, o qual tratou, em verdade, de descontos especiais de 30% concedido à Excipiente para pagamento do aluguel mensal mínimo, em caso de pontualidade do pagamento.
Inarredável, portanto, concluir que não há título exequível que subsidie as cobranças lastreadas na presente execução.
Não por outra razão que os valores lançados na planilha acostada à inicial não possuem respaldo em quaisquer dos títulos acostados.
As cláusulas 6 e 6.1, combinadas com a subsláusula 10.2 dispunham aluguel percentual - calculado, por certo pelo faturamento do lojista - ou fixo no importe de R$ 4.701,84, enquanto ano de referência novembro de 2005, não têm a serventia de respaldar a presente execução, porquanto ulteriormente revistas e ajustados, porém, repito, a Excepta não acostou o respectivo instrumento.
Como se não bastasse, verifico que a par da ausência de título certo, líquido e exigível que pudesse respaldar a presente via executiva, sequer juntou o Excepto comprovação da origem dos valores perseguidos a título de Condomínio e a título de Fundo de Reserva.
Com efeito, a partir dos documentos acostados à inicial, não foi possível aferir a certeza, liquidez e a exigibilidade dos valores objeto da execução, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo, afigurando-se imperiosa a extinção da presente execução por nulidade (art. 803, I, do CPC).
Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo a presente execução, sem resolução de mérito, o que faço com base nos arts. 485, IV, 771, parágrafo único, c/c art. 803, I, do CPC.
Condeno o Excepto no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado.
Liberem-se/levantem-se eventuais constrições e/ou restrições determinadas nos autos, inclusive, via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 21:03
Expedição de Edital.
-
02/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702032-86.2019.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Oswaldo Sinesio de Almeida
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 09:53
Processo nº 0706130-30.2023.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria da Chacara 47 Vic...
Renato de Souza
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 20:20
Processo nº 0018032-25.2016.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Fatima Maria de Oliveira
Advogado: Arthur Fernandes Bernardo Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 16:57
Processo nº 0715459-37.2021.8.07.0020
Claudia Soares Ribeiro
Saulo R. da S. Sobral
Advogado: Breno Sebastiao da Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 23:46
Processo nº 0045927-63.2013.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Clinica de Fisioterapia Sao Francisco Lt...
Advogado: Rodolfo Cruz Vidigal de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 14:05