TJDFT - 0718832-23.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
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22/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:19
Indeferido o pedido de RODRIGO ALVES DA SILVA - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (AUTOR)
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04/04/2025 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WHITE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718832-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 20.538,61 (vinte mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Intime-se a parte vencida, WHITE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:52
Deferido o pedido de RODRIGO ALVES DA SILVA - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (AUTOR).
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10/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:35
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WHITE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de WHITE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718832-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA REU: WHITE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
ANTES, EXCLUA-SE o MP dos cadastros, visto não ser hipótese de intervenção.
INTIME-SE a parte autora para indicar seu contato telefônico e e-mail, bem como os da ré, em 05 (cinco) dias, sob pena de retirada da anotação de feito 100% digital.
Não indicados, RETIRE-SE a anotação de feito 100% digital.
APÓS, CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:12
Outras decisões
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03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:56
Declarada incompetência
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28/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:19
Declarada incompetência
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21/07/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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