TJDFT - 0739158-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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02/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739158-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS CENTRO OESTE LTDA DECISÃO Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739158-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 17:20:18.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:00
Desentranhado o documento
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14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2023 22:51
Recebidos os autos
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09/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS CENTRO OESTE LTDA em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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16/03/2023 16:57
Expedição de Edital.
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14/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:52
Recebidos os autos
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07/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
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29/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 13:45
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:16
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:16
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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