TJDFT - 0711124-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711124-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:11:45.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
15/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:47
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711124-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente, considerando as novidades trazidas pela Lei Distrital n. 7.239/2023, ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021.
Sendo o caso somente de limitação dos descontos, a autora deverá: a. esclarecer se há nos contratos autorização para realização dos descontos em conta corrente, devendo trazer aos autos cópia de cada um dos contratos firmados; b. esclarecer se requereu previamente a revogação das eventuais autorizações, nos termos da Resolução Bacen n. 4.790/2020, ou sua limitação para adequação ao disposto na Lei Distrital n. 7.239/2023; c.
Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (35% de seus rendimentos).
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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