TJDFT - 0012632-90.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:40
Expedição de Decisão.
-
30/04/2025 19:40
Expedição de Decisão.
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30/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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20/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:41
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:18
Recebidos os autos
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04/03/2022 00:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 01:07
Recebidos os autos
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08/02/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012632-90.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Na mesma ocasião, pugnou-se pela vista dos autos após o período de suspensão. É o breve relatório.
Decido.
Registra-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 13.07.2018 (ID 42542535, pág. 128), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Ressalta-se que não será aberta vista automática para o exequente após o prazo de suspensão, porque: esse já se findou, como visto acima; e admitir esse procedimento significaria transferir da Fazenda Pública para este Juízo a incumbência daquela, qual seja, a de monitorar os prazos processuais deferidos em seu favor, o que não se coaduna com a imparcialidade do Judiciário e com a sobrecarga de trabalho já assumida pela Secretaria, em que tramitam mais de 300.000 processos.
Por fim, frisa-se que, como os autos são digitais, a Fazenda Pública pode acessá-los independentemente de deferimento de pedido de vista deste Juízo, podendo, ainda, fazer os requerimentos que entender pertinentes a qualquer tempo.
Ante o exposto, considerando o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos dos apontamentos acima delineados.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à movimentação dos autos conforme a situação do processo (arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando-se os parâmetros temporais acima estabelecidos.
Havendo requerimentos, tornem conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 02:15
Recebidos os autos
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21/09/2021 02:15
Outras decisões
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02/09/2021 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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