TJDFT - 0012312-74.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 20:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 00:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:58
Recebidos os autos
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18/08/2022 23:58
Determinado o arquivamento
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EVA MIRANDA DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012312-74.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Na mesma ocasião, pugnou-se pela vista dos autos após o período de suspensão. É o breve relatório.
Decido.
Registra-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, 05.05.2017 (ID 41235795, pág. 15), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Ressalta-se que não será aberta vista automática para o exequente após o prazo de suspensão, porque: o referido prazo já se findou; e admitir esse procedimento significaria transferir da Fazenda Pública para este Juízo a incumbência daquela, qual seja, a de monitorar os prazos processuais deferidos em seu favor, o que não se coaduna com a imparcialidade do Judiciário e com a sobrecarga de trabalho já assumida pela Secretaria, em que tramitam mais de 300.000 processos.
Por fim, frisa-se que, como os autos são digitais, a Fazenda Pública pode acessá-los independentemente de deferimento de pedido de vista deste Juízo, podendo, ainda, fazer os requerimentos que entender pertinentes a qualquer tempo.
Ante o exposto, considerando o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos dos apontamentos acima delineados.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à movimentação dos autos conforme a situação do processo (arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando-se os parâmetros temporais acima estabelecidos.
Havendo requerimentos, tornem conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 02:15
Recebidos os autos
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21/09/2021 02:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de EVA MIRANDA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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