TJDFT - 0708891-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
20/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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03/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/01/2023 18:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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21/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE VIEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708891-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO LEITE VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado ofereceu bem móvel para garantir a presente execução e pugnou pela suspensão dos autos.
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, sob os argumentos de que o bem se encontra avariado, é objeto de demanda judicial e não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF.
Ao fim, informa que discorda do requerimento de suspensão dos autos e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque o bem ofertado em garantia se encontra avariado em razão da ocorrência de acidente de trânsito, o que dificultaria a sua alienação em hasta pública.
Além disso, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Promova a exequente o andamento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:59
Recebidos os autos
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30/09/2021 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 01:18
Recebidos os autos
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26/06/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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24/06/2021 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2021 13:00, CEJUSC-FISCAL.
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22/06/2021 14:08
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:45
Recebidos os autos
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26/02/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/02/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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23/02/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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